ACR – 11865/PB – 0004466-16.2011.4.05.8200

RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -

Penal e processual penal. Crime de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da lei N.º 7.492/1986). Transferência de valores entre empresas no exterior. Ausência de Provas da saída ilegal de valores, da ilegal manutenção de valores em contas no Exterior e da autoria delitiva. Apelação improvida. 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), da imputação de terem praticado, por 11 (onze) vezes, o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986 (evasão de divisas). 2. De acordo com a denúncia, os acusados, na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica DIMEX DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS LTDA., no anos de 2000, 2001 e 2002, teriam promovido, sem autorização legal, e à total revelia do Sistema Financeiro Nacional, a saída de divisas para o exterior - no caso, para os Estados Unidos da América - através de ordens ("order costumer") dirigidas Ao "JP MORGAN CHASE BANK", no sentido de que recursos mantidos na conta/subconta BASILÉIA (nº 310501) pela empresa "BEACON HILI SERVICE COPRORATION" fossem transferidos em favor das seguintes pessoas beneficiárias "ACC PARTY" e/ou "ULT BENE" nas seguintes datas e valores:a) QUANZHOU LIGHT INDUSTRIAL PRODUCTS ART + CRAFTS 1/E - GROUP CORP27/01/2000 US$ 24.200,00 (x 1,77 = R$ 42.942,90); b) SHANTOU NEW ERA 1/E CO. LTD 28/01/2000 US$ 4.760,00 (x 1,78 = R$ 8.504,69); c) QUANZHOU LIGHT INDUSTRIAL PRODUCTS ART + CRAFTS 1/E - GROUP CORP 28/01/2000 US$ 7.526,00 (x 1,78 = R$ 13.446,70); d) SHANGHAI ARTS + GRAFTS COMPANY 28/03/2000 US$ 3.362,00 (x 1,74 = R$ 5.866,02); e) NEWSUN - HONG KONG - CO 09/05/2000 US$ 3.048,00 (x 1,80 = R$ 5.508,04); f) HANTOU NEW ERA 1/E CO. LTD 09/05/2000 US$ 2.267,00 (x 1,80 = R$ 4.096,70); g) NINGBO FREE TRADE ZONE FREE STYLE CO. LTD.14/06/2000 US$ 2.217,60 (x 1,80 = R$ 4.013,63); h) NINGBO FREE TRADE ZONE FREE STYLE CO. LTD.18/07/2000 US$ 1.500,00 (x 1,79 = R$ 2.694,30); i) CHAMPION STATE HONG KONG LIMITED 25/10/2001 US$ 9.665,88 (x 2,74 = R$ 26.503,84); j) YIWU XIANRONG GRAFTS + ARTS CO. LTD. 28/11/2001 US$ 5.848,61 (x 2,48 = R$ 14.533,21); l) YUYAO GREAT LEISURE MANUFACTORY CO. 03/09/2002 US$ 3.120,00 (x 3,98 = R$ 9.665,88). 3. Além da Representação Fiscal para Fins Penais, a acusação apresentou como provas da prática delitiva apenas relatórios das Operações da Representação Fiscal n.º 460/05 contendo um resumo das transferências de valores ordenadas pelas empresas nacionais em favor das empresas sediadas na China. Durante a instrução processual penal, apenas a prova oral foi produzida, colhendo-se o depoimento da única testemunha de acusação, Michael Marcelo Von Monfort, Auditor-Fiscal responsável pela elaboração Representação Fiscal para Fins Penais, e procedendo-se aos interrogatórios dos acusados. 4. Depoimento da única testemunha de acusação que praticamente nada de novo acrescentou, limitando-se a descrever a forma como realizou a fiscalização e pela qual elaborou a Representação para Fins Penais, acrescentando apenas informações sobre a tramitação e a situação em que se encontrava o Procedimento Administrativo Fiscal. 5. Dos interrogatórios dos acusados, têm-se como relevante apenas os trechos em que os réus declararam que a empresa DIMEX enviou para os Estados Unidos da América recursos, por meio de Casa de Câmbio, para pagamento de prestadores de serviço alusivos a importações que realizou da China. 6. Não há nos autos, porém, conforme destacado na sentença, provas da materialidade delitiva, na medida em que a simples transferências de valores realizada no exterior entre a DIMEX e as empresas sediadas na China não é suficiente para a configuração do tipo penal do art. 22 da Lei n.º 7.492/86, sendo indispensável, para tanto, que seja comprovada a ilegalidade na saída das divisas para o exterior. 7. Embora a manutenção de depósitos em conta do exterior pudesse, em tese, configurar o crime de evasão de divisas, a acusação também não apresentou provas de que os depósitos mantidos no exterior em nome da empresa DIMEX não haviam sido declarados à repartição federal competente. 8. Por outro lado, o reconhecimento pelos acusados de que houve a transferência de valores para o exterior, através de operações de cambio, não serve de prova da prática do delito do art. art. 22 da Lei n.º 7.492/86, já que não há provas de que essa operação de cambio não seguiu as disposições legais e regulamentares. 9. Ausência de prova, ainda, da autoria delitiva, uma vez que a acusação não conseguiu demonstrar qual dos sócios teria sido o responsável pela suposta evasão de divisas. 10. Apelação improvida. 

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