ACR – 12039/RN – 2008.84.01.001176-7 [0001176-74.2008.4.05.8401]

RELATOR : DESEMBARGADOR JOANA CAROLINA LINS PEREIRA -

Penal. Furto tentado. Sentença condenatória com trânsito em julgado para a Acusação. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto (no caso, pena de 11 meses), nos termos dos arts. 109, VI, e 110, § 1º, do CP. 2. Hipótese em que o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (30/07/08) e a audiência de suspensão condicional do processo (15/12/11) excede o prazo legal de 2 anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição. 3. Inaplicabilidade da Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, que alterou o inciso VI do art. 109 do Código Penal, aumentando o prazo prescricional para três anos na hipótese de pena inferior a 1 (um) ano, pois os fatos em questão ocorreram antes de sua vigência, não podendo a norma retroagir para prejudicar o réu. 4. Apelação provida. Extinção da punibilidade.  

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