ACR – 12149/RN – 0000117-38.2014.4.05.8402

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO -

Penal e processual penal. Apelação criminal. Razões de apelação intempestivas. Falso testemunho prestado em ação trabalhista. Autoria e materialidade provadas. Crime formal. Potencialidade da ocorrência de lesão. Prescindibilidade do Resultado. Apelação improvida. 1. Apelante que, em depoimento prestado no dia 12.02.2014, na qualidade de testemunha em Reclamação Trabalhista nº 56000.08.2013.5.21.0017 ajuizada perante a 17ª Vara do Trabalho de Caicó/RN, fez afirmações falsas com o intuito de favorecer a parte autora da ação, em contradição com depoimento prestado anteriormente em procedimento administrativo perante o Ministério Público Estadual. 2. A apresentação intempestiva das razões recursais constitui mera irregularidade, não tendo o condão de impedir o conhecimento do Recurso, que foi interposto no prazo legal. 3. Apelante que, em Reclamação Trabalhista, e na qualidade de testemunha do autor, afirmou que este começara a trabalhar no Caicó Esporte Clube em agosto de 2011, cuidando do campo do clube. Todavia, os relatos de outras quatro testemunhas, notadamente do servidor do Caicó Esporte Clube e do interventor da agremiação, deixam claro que o autor da Reclamação Trabalhista não possuía vínculos empregatícios com a entidade desportiva. 4. Autoria e materialidade provadas. O Apelante, em termo de declaração prestado perante o Ministério Público Estadual em Procedimento Investigativo esclareceu que o autor da reclamação era mero auxiliar de terceiro que arrendava o campo do clube para "peladas", consubstanciando falsidade nas declarações prestadas perante o Juízo da Vara Trabalhista. 5. O fato de o depoimento do Apelante ter sido prestado em um Procedimento Investigativo do Ministério Público sem a presença de um advogado não acarreta cerceamento de defesa ou invalidade da prova. Não há obrigatoriedade legal de que os depoimentos tomados em procedimento administrativo de investigação do Ministério Público ocorram com a presença de um advogado, de forma que eventual representação por causídico constitui faculdade do depoente, e não direito, em decorrência do qual a ausência possa vir a gerar nulidade. 6. Apelante que foi intimado para prestar informações no procedimento investigativo do MP estadual na qualidade de mero declarante, para prestar informações como cidadão interessado em colaborar com a persecução penal, e não na qualidade de investigado ou indiciado, tendo assinado um termo de declaração no qual foi consignado que a assinatura atesta verdade as afirmações nele expressas, sob as penas da lei, de forma que ele estava ciente do dever de dizer a verdade. 7. Nos crimes formais, não há necessidade do resultado, para que sejam considerados consumados. Havia potencialidade lesiva do delito, pois, caso admitidas como verdadeiras as alegações do Apelante, o Reclamante teria reconhecida sua condição de empregado e o clube seria obrigado a pagar as verbas trabalhista devidas. A potencial lesividade difere da imprescindibilidade do resultado, aquela se refere aos crimes formais; esta, aos crimes materiais. Pelo menos potencialmente, a conduta do Apelante poderia influenciar no deslinde da causa onde ocorreu o falso testemunho. 8. Apelação improvida. 

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