ACR – 12169/PE – 0000083-51.2014.4.05.8309

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NAVARRO RIBEIRO DANTAS -

Penal. Apelações criminais da defesa e do ministério público. Apropriação Indébita previdenciária. Art. 168-a do código penal. Prescrição retroativa reconhecida. Exame do mérito prejudicado. 1. Em que pese o Ministério Público Federal tenha interposto apelação criminal, verificar-se-á o prazo prescricional com base na penalidade fixada na sentença, tendo em vista que o recurso acusatório restringiu-se a questionar o quantitativo da pena de multa. 2. Fixada a pena em 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para a contagem do prazo prescricional será excluído o montante correspondente ao aumento da continuidade delitiva (01 ano e 04 meses), nos termos da Súmula 497 do STF. 3. Em regra, para a pena de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme previsto no art. 109, V, do CP. Entretanto, neste caso, o prazo prescricional será reduzido de metade, já que, na data da sentença, o apelante era maior de setenta anos (art. 115 do CP). 4. Consideradas as especificidades apontadas, deve ser reconhecida a prescrição retroativa, já que entre o lançamento definitivo do crédito tributário (30/06/2010) e a data de recebimento da denúncia (23/03/2014) transcorreu prazo superior a dois anos. 5. Apelação criminal da defesa provida, para declarar a extinção da punibilidade. Prejudicado o exame do mérito dos apelos. 

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