ACR – 12220/PB – 0001010-18.2012.4.05.8202

RELATOR : DESEMBARGADOR GERALDO APOLIANO -

Penal e processual penal. Indeferimento de diligências e de produção de prova Pericial. Ciência prévia do pedido ao ministério público. Possibilidade. Cerceamento De defesa não configurado. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Omissão da prestação de informações de ordem financeira relevantes ao fisco para A supressão do pagamento de tributos. Materialidade e autoria delitivas provadas. Dolo específico. Pena aplicada no mínimo legal. Presença dos requisitos favoráveis Do art. 59, do cp. Causa de aumento de pena prevista no art. 12, i, do cp. Elevado valor Sonegado. Continuidade delitiva. Exclusão da condenação relativa ao valor Mínimo para reparação do dano. Apelação provida em parte. 1. Preliminares de nulidade do processo pelo indeferimento de diligências solicitadas em audiência; pela concessão indevida de vista ao MPF antes da apreciação do pedido da defesa e também pelo indeferimento do pedido de realização de perícias contábeis e grafotécnicas nas notas fiscais que o Apelante teria supostamente assinado. 2. A não apreciação de pedidos de diligências antes da audiência é mera irregularidade processual, não tendo o condão de provocar a nulidade da audiência e tampouco dos atos anteriores. Ausência de prova de prejuízo ao acusado. Ressalte-se que a aventar nulidade de audiência posterior à sua realização configura pleito protelatório. 3. A manifestação do MPF em audiência sobre o pleito de diligências formulado pelo acusado, apesar de ausente a previsão legal, não é indevida, mas necessária, pois se trata de assegurar o contraditório às partes que litigam em paridade de armas, podendo o MPF se manifestar, ainda, como custos legis. 4. Ausência de nulidade por cerceamento de defesa em face do indeferimento das perícias contábil e grafotécnica, fundamentado na inutilidade da prova ao deslinde dos fatos, pois não se questiona a contabilidade da empresa ou a confecção das notas fiscais, mas apenas a supressão de tributos por omissão de informação e declaração falsa às autoridades fazendárias. Apelante que não indicou ou demonstrou o efetivo prejuízo, em face do indeferimento da diligência requerida. 5. Responsabilidade pela omissão na prestação de informações relevantes ao Fisco, a fim de suprimir o pagamento de tributos, nos anos de 2005 a 2008, tendo a empresa do Apelante suprimido tributos no valor de R$ 886.070,24 (oitocentos e oitenta e seis mil, setenta reais e vinte e quatro centavos), subsumindo-se sua conduta na descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 6. Apelante que, na qualidade de responsável pela empresa CONSTRUTORA DOROTEU COMÉRICIO E SERVIÇOS LTDA., nos anos-calendário de 2005 e 2008 apresentado declaração (DIPJ) informou à Receita Federal que a empresa permanecera inativa, enquanto que, nos anos de 2006 e 2007, informou receita bruta zerada, quando, na verdade, a empresa auferiu renda bruta, não declarada à Receita Federal, de R$ 473.701,48 em 2005; R$ 1.123.291,70 em 2006; R$ 1.881.754,24 em 2007; e, R$ 2.730.640,02 em 2008; importando num montante devido/apurado (sonegado) de R$ 63.232,93 para o ano de 2005 e R$ 822.837,31 para os anos de 2006 a 2008, referentes aos tributos IRPJ, PIS, COFINS e CSLL. 7. Recorrente que, apesar de afirmar ser apenas o gestor de obras de construção civil da empresa, foi indicado pelas testemunhas como administrador da firma, tendo assinado não apenas as notas fiscais referentes a serviços de construção civil realizados, mas também diversos documentos em nome da empresa, firmando compromissos, atestando o recebimento dos valores e atestando a realização de serviços juntos aos órgãos contratantes, inclusive públicos. 8. Inobstante não tenha sido feita perícia grafotécnica nos recibos, como postulado pela defesa, a responsabilidade do réu pela sua emissão não resta desconstituída. Se não assinou pessoalmente essa documentação, o que não parece crível já que era o administrador da empresa, determinou ou autorizou que alguém o fizesse em seu lugar, permanecendo intacta a sua responsabilidade. 9. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de Impostos como IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, de valor significativo (R$ 886.070,24), reveste-se de dolo. Autoria e materialidade delitivas comprovadas, perfazendo os elementos objetivos essenciais do tipo penal em comento (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), não se configurando qualquer causa excludente da culpabilidade. 10. Apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. Dosimetria da pena. Sentença que fixou a pena acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e oito (oito) meses de reclusão, por terem sido desfavoráveis as circunstâncias do crime, em face do uso das notas fiscais falsificadas para a supressão de tributos. Todavia, o uso de notas fiscais falsas para a supressão tributária constitui o meio para configurar a fraude, elemento típico do delito, de forma que não poderia ser usado para agravar a pena-base, devendo ela ser reduzida ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão. 12. Incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12. I, da Lei nº 8.137/90, porque a supressão do pagamento de tributos na ordem de R$ 886.070,24, causa sério dano à coletividade, porque parte dos tributos arrecadados pelo Governo Federal se destina a programas sociais (como o FUNDEB, o SUS, etc) voltados para população carente do Brasil, acarretando um aumento de 1/3 (terço), ficando ela em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 13. Incidência do aumento de pena referente à continuidade delitiva, na fração de 1/4 (um quinto), pela conduta delituosa ter ocorrido três vezes (2005 a 2008). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 14. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem indicadas pelo Juízo de Execução. 15. Pena de multa mantida no valor de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, cada um equivalente ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 16. A Fazenda Nacional já detém título executivo extrajudicial próprio para ressarcimento dos valores subtraídos através da sonegação fiscal ora examinada, de forma que deve ser excluída a condenação do Apelante relativa à fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, inciso IV, do CP, na redação dada pela Lei n.º 11.719/08). 17. Apelação Criminal provida em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas penas restritivas de direitos e para excluir a condenação relativa à imposição do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.