ACR – 12324/SE – 0000189-19.2014.4.05.8501

RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -

Penal e processual penal. Crime de falso testemunho. Art. 341, § 1º, do código Penal. Pena substitutiva de prestação pecuniária. Excessividade no quantum imposto. Caráter punitivo da pena. Ausência de condições financeiras para arcar com a pena Pecuniária. Substituição. Inaplicabilidade. Termos do cumprimento da pena da Competência do juízo da execução. Pena aplicada aos defensores constituídos por Abandono da causa. Art. 265 do código de processo penal. Redação dúbia dos Despachos de intimação. Possibilidade de equívoco na interpretação. Benefício da Dúvida. Apelação parcialmente provida. I. Cabe ao juízo da execução avaliar eventual miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições socioeconômicas para o cumprimento de pena pecuniária sem prejuízo para seu sustento e de sua família, bem como possibilitá-lo no decurso do lapso fixado para a pena privativa de liberdade substituída. II. Mostrando-se dúbia a redação dos despachos intimatórios que levaram à condenação por abandono da causa (art. 265 do Código de Processo Penal), a ensejar uma interpretação equivocada por parte dos defensores constituídos quanto ao seu teor, é de se aplicar o benefício da dúvida e, assim, afastar a condenação a eles imposta. III. Apelação parcialmente provida 

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