ACR – 12465/AL – 0000648-69.2014.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Conhecimento. Furto qualificado, consumado e tentado. Art. 155, § 4º, ii e iv. Continuidade delitiva. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Valor do objeto, concurso de pessoas e através de escalada. Precedentes. Bagatela imprópria não verificada. Atenuante da confissão espontânea. Fixação da pena-base aquém do mínimo. Impossibilidade. Súmula 231 do stj. Aplicação do furto privilegiado. Art. 155, § 2º, do cp. Requisitos preenchidos.  Apelação parcialmente provida. 1. Trata-se de apelação criminal interposta exclusivamente pela defesa de Jonathan da Silva Santos (fls. 240 e 244/256) contra sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 229/235), que o condenou pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), e pela tentativa de prática do mesmo crime (art. 155, §4°, II, do CP), em continuidade delitiva, à pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direito. 2. O valor da res furtiva, superior à metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, revela o desvalor do resultado e a expressividade da lesão jurídica provocada. O concurso de agente evidencia a reprovabilidade social do comportamento e a escalada demonstra a periculosidade social da ação. Precedentes do STJ e do STF. Portanto, inaplicável o princípio insignificância. 3.    Não se aplica o princípio da bagatela imprópria ao presente caso, porque a ocorrência da prisão em flagrante foi legal e regular. Apesar da nulidade da prisão preventiva, esta não tem o condão de, por si só, afastar a condenação por suposta desnecessidade da pena no atual momento processual, tampouco de tornar o fato penalmente irrelevante, como já rebatido no tópico anterior. 4. Não se afirma não haver ilegalidade na conduta estatal, pela inobservância das regras de competência absoluta, mas sim que o desrespeito a estas não tem o condão de simplesmente afastar uma condenação, como se esta fosse equivalente à indenização pela conduta ilícita do Estado. De maneira semelhante, quando do julgamento da precária situação do sistema penitenciário brasileiro e os danos causados por este aos condenados submetidos à situação degradante e à superlotação, o Supremo Tribunal Federal não acolheu a possibilidade de conceder aos re-educandos a remição da pena em troca da indenização pela aludida conduta ilícita do Estado, autorizando tão somente o direito à indenização por danos morais (Informativo 854 do STF, RE 580252/MS, julgamento em 16.2.2017). 5.    Para aplicação da figura privilegiada do art. 155, § 2º, do CP ao furto qualificado, exige-se, nos termos da Súmula 511 do STJ, a primariedade, o pequeno valor da coisa e a objetividade da qualificadora, os quais foram preenchidos no presente caso (res furtiva do valor de R$ 280,00, agente primário, qualificadoras de concurso de pessoas e escalada estritamente objetivas), aplicando-se a minorante em 1/2. 6. Apelação parcialmente provida.

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