ACR – 12692/SE – 0000331-89.2015.4.05.8500

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Efeito devolutivo da apelação. Crime de moeda falsa (cp, art. 289, § 1º). Alteração da pena-base fixada na sentença Condenatória. Reavaliação das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal). Indeferimento. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na Fixação da pena. Apelação improvida. 1. Ministério Público Federal apela para majorar a pena-base fixada na sentença condenatória que condenou o acusado a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa de 10 (dez) dias-multa, estipulando-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente, na época do fato delituoso, que foi em 04/12/2014, a ser devidamente corrigido. 2. O acusado/recorrido, por sua vez, em sede de contrarrazões, pede para reduzir a pena-base. 3. A respeito do efeito devolutivo da apelação criminal, registra-se o entendimento do STJ, no seguinte sentido: "O efeito devolutivo da apelação criminal encontra nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (AgRg no AREsp 801.355/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). Logo, é possível a revisão das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, mesmo que se trate de recurso exclusivo da defesa. 5. O tipo penal objeto de julgamento é o do art. 289 §1º do Código Penal, com pena de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. No caso dos autos, trata-se de aquisição e guarda de 99 (noventa e nove) cédulas falsas, totalizando a quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), acondicionadas em um porta-cédula. 6. "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. (HC 357.498/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016). 7. A dosimetria da pena é um ato judicial discricionário que, com relação à pena-base, é realizado de acordo com os elementos que se extraem das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 8. Quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, tem-se: a) quanto à culpabilidade: o denunciado agiu de forma consciente e deliberada para praticar o tipo penal para fins de satisfazer um apontado vício em apostar em "jogos de azar"; as aquisições de moeda falsa não se restringiram ao mero uso em apostas que fazia em "jogos de azar", pois guardava notas falsas em seu estabelecimento comercial (um posto de lavagem de veículos) - podendo aí introduzir em circulação, mediante uso como troco ao receber pelo serviço prestado; há prova de que realizara anteriores vendas a terceiros das moedas falsas, que poderiam ser introduzidas em circulação em ocasiões diversas, aumentando à lesão a fé pública; b) quanto à conduta social: registros positivos encontrados, especialmente do que se contém no depoimento de testemunha ouvida em juízo. c) dos motivos: o denunciado buscou adquirir moedas falsas objetivando não só usá-las diretamente, mas também obter lucro com a venda a terceiros. d) consequências do delito: o numerário apreendido, 99 (noventa e nove) cédulas falsas, sendo a quase totalidade - 91 (noventa e uma) - com valor de R$ 10,00 (dez reais), a dificultar qualquer desconfiança. 9. O julgador avaliou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, dentro do parâmetro fático probatório constante nos autos, fixando a pena base com a devida proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. 10. As partes (MPF e réu) não apresentaram elementos relevantes que servissem de base para majorar ou reduzir a pena base aplicada na dosimetria da pena pelo Juízo a quo. 11. Apelação Criminal improvida. 

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