ACR – 12721/PE – 0000077-53.2014.4.05.8306

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Penal. Introduzir em circulação moeda falsa (art. 289, § 1º, do cp). Prova testemunhal. Comprovação da autoria. Materialidade inconteste. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. Apelação em face de sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do CP, e no art. 244-B, "caput", da Lei nº 8069/90. 2. Preliminar. Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, tendo em vista que o Parquet não apenas delimitou o fato típico, mas também dedicou tópico específico para tal fim, qual seja: "II - DA ADEQUAÇÃO TÍPICA". Sem necessidade de grandes esforços, até mesmo uma pessoa leiga seria capaz de identificar o fato típico narrado, bastando, para isto, uma leitura superficial da exordial acusatória. 3. A materialidade delitiva encontra lastro no Laudo de Exame de Papel-Moeda nº 247/2011 - SETEC/SR/DPF/PE, no qual a perícia atestou a inautenticidade do material analisado, bem como sua aptidão ilusória (fls. 54/60 do IPL). 4. A ré alega que não cometeu o crime do art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro, porque não teria agido com dolo e não teria ficado comprovado ser a pessoa responsável por colocar em circulação papel-moeda falso. 5. Há provas suficientes nos autos de que a apelante agiu com vontade livre e consciente ao colocar em circulação papel-moeda sabidamente falsificado. 6. Inverossímil a versão da acusada concernente ao desconhecimento da falsidade das cédulas, vez que contraditória com as declarações das testemunhas que presenciaram o ocorrido (mídia digital à fl. 179). 7. Cédula falsa de R$ 50,00, com características similares às daquelas repassadas aos comerciantes, foi encontrada em poder da acusada (fls. 16/17 do IPL). 8. Amplamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, não merece ser reformada a sentença ora recorrida, no que tange à condenação da apelante pelo crime tipificado na peça acusatória 9. Apelação não provida. 

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