ACR – 12767/PE – 0000729-88.2014.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Apelação criminal da defesa. Penal e processual penal. Art. 171, §3º cp. Concessão indevida de benefício de pensão por morte mediante fraude. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Pena privativa de liberdade e de multa aplicadas adequadamente. Regime inicial aberto. Erro material retificado. Parcial provimento da apelação. 1. Apelação criminal em face de sentença que condenou os apelantes pela prática de estelionato qualificado, por terem intermediado requerimento de pensão por morte induzindo a erro o INSS, mediante apresentação de certidão de óbito falsificada, recebendo indevidamente o valor de R$ 25.154,60 dos cofres públicos. 2. Comprovado que os acusados ludibriaram terceiros para, de posse de seus documentos pessoais, falsificá-los e iniciar o procedimento de requerimento indevido de pensão por morte junto ao INSS, deve ser mantida a condenação. 3. A fixação da pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão mostra-se razoável à avaliação negativa de algumas circunstâncias judiciais, entre elas: a culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade e circunstâncias do delito. Dessa forma, e retificado o erro material, mantém-se a pena privativa em 03 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, §2º, "c", do CP). 4. Considerando que a assistência da Defensoria Pública da União, em matéria penal, não se restringe aos casos de hipossuficiência econômica, deve ser mantida a condenação em custas processuais. 5. Apelação criminal parcialmente provida. 

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