ACR – 13131/PE – 0000091-12.2015.4.05.8303

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

Penal. Apelação criminal. Estelionato em detrimento do inss (art. 171, § 3º, do cp). Recebimento indevido de benefício do genitor falecido. Autoria e materialidade Delitivas comprovadas. Presença do dolo específico. Aplicação do benefício disposto No art. 171, § 1º, c/c o art. 155, § 2º, do código penal. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Aplicação correta. 1. Apelante condenado às penas de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter ele recebido indevidamente o benefício de aposentadoria em prejuízo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em nome de seu genitor, falecido em 22.10.2001, nos valores de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) no dia 11.04.2003 e de R$ 110,00 (cento e dez reais) no dia 21.07.2003. 2. A materialidade delitiva foi comprovada através dos extratos bancários que demonstram saques e transferências realizadas na conta do falecido beneficiário, referentes às quantias dela retiradas, relativas a proventos depositados pelo INSS a título de aposentadoria. 3. Réu que, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, afirmou que recebia os benefícios de seu pai, mediante cartão magnético e senha, quando este ainda era vivo, na agência do Banco do Brasil de Petrolândia, cidade onde reside, inferindo-se que ele manteve os saques indevidos no ano de 2003. 4. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o INSS em erro, deixando de comunicar o óbito do beneficiário, a fim de continuar recebendo o benefício. 5. Dosimetria da pena. Aplicação em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, por ter sido desfavorável o requisito da culpabilidade entre os 08 (oito) previstos no art. 171, do CP. Ausentes agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no § 3º, do art. 171, do CP, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Majoração da pena em 1/6 (um sexto) em face da continuidade delitiva (art. 71, do CP), com a fixação em definitivo da pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão. 6. Inaplicabilidade do disposto no art. 171, § 1º, do CP, c/c o art. 155, § 2º, do CP. Beneficio de redução de pena que se justifica apenas quando não há forma qualificada do delito e também quando o montante referente à lesão, ao tempo do crime, era menor do que um salário mínimo. Prejuízo, no ano de 2003, no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), bem superior ao salário mínimo da época (R$ 240,00). 7. Manutenção da pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Apelação improvida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.