ACR – 13139/CE – 0000136-08.2013.4.05.8102

RELATOR : DESEMBARGADOR MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO -  

Apelação criminal. Artigos 39 e 44, ambos da lei nº 9.605/98 e art. 2º, caput, da lei Nº 8.176/91. Extração de minério sem prévia autorização dos órgãos competentes. Desatendimento de auto de paralisação. Dolo evidente. Condenação mantida. 1. A materialidade encontra-se demonstrada em vários elementos de prova, entre os quais o Auto de Infração (fls. 12 - IPL), segundo o qual o réu extraiu pedra cariri em área já embargada; e o Relatório de Fiscalização do IBAMA (fls. 1725v. - IPL), que ratifica a desobediência ao Auto de Paralisação DNPM nº 006/2010, que determinada a paralisação das lavras ilegais, desde 13/09/2010. Ademais, segundo o laudo pericial, a atividade de extração realizada pelo apelante causou danos ambientais efetivos, com degradação de paisagem, degradação da vegetação nativa, tudo em Áreas de Preservação Permanente - APP. Não há, portanto, que se falar em inexistência de provas da materialidade delitiva. 2. Além de não possuir autorização dos órgãos ambientais competentes, ao continuar a extrair minérios e realizar desmatamentos em APP, o apelante infringiu Auto de Paralisação do IBAMA, o que demonstra a plena consciência da ilicitude. 3. Apelação criminal não provida. 

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