ACR – 13163/RN – 0000320-03.2014.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

Penal. Roubo qualificado. Condenação. Dosimetria da pena. Valoração negativa da Personalidade baseada em ações criminais em curso. Contrariedade à súmula nº 444 Do superior tribunal de justiça. Provimento, em parte, da apelação. I - Sentença condenatória às Penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e 210 (duzentos e dez) Dias-Multa, em face da prática do Crime de Roubo Qualificado previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, dado o emprego de Arma de Fogo e a presença de Partícipes no Assalto à Agência dos Correios do Município de Felipe Guerra/RN. II - A Apelação postula a Absolvição alegando a insuficiência probatória na caracterização da Autoria e, alternativamente, a redução da Pena-Base quanto à Culpabilidade e Personalidade, as quais, segundo a Defesa, foram exasperadas indevidamente. III - A Autoria está fundada nas imagens gravadas pelo sistema de circuito interno de TV da Agência dos Correios e no Depoimento Judicial do Funcionário, categórico no reconhecimento do Réu como o Assaltante que o teria abordado no interior da Agência. Desprovimento da Apelação, no ponto. IV - A Sentença valorou negativamente a Culpabilidade, as Circunstâncias e a Personalidade do Agente, para fixar a Pena-Base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de Reclusão. V - A delimitação da Culpabilidade oriunda da alta reprovabilidade na prática de Delito cometido em pequena Cidade, com reduzido efetivo policial, está conforme a orientação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em situação análoga (ACR nº 11529, Relator Desembargador Federal Fernando Braga, 2ª Turma, DJE de 06.02.2015, p. 86). VI - No que concerne à Personalidade, adere-se ao Parecer da douta Procuradoria Regional da República, no sentido da impossibilidade do uso de Ações Criminais e/ou Inquéritos Policiais em curso, para agravamento da Pena-Base, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Provimento, em parte, da Apelação para excluir tão somente a valoração negativa da Personalidade constante da Pena-Base, fixando a Pena Definitiva, após recálculo, em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de Reclusão, mantidos os demais termos da Sentença. 

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