ACR – 13232/AL – 0000059-68.2014.4.05.8003

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 

Penal e processual penal. Atividade irregular de radiodifusão. Art. 183, caput, da lei Nº 9.472/97. Atipicidade material da conduta. Ausência de potencialidade lesiva. Aplicação do princípio da insignificância. Absolvição que se mantém. Apelação Ministerial a que se nega provimento. 1. Não merece prosperar o que ora aduz o apelante acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto acertado foi o decisum absolutório impugnado que o aplicou, consoante jurisprudência do STF. 2. Conforme esposou o magistrado a quo na sentença recorrida, o Termo de Identificação, incluso no Auto de Infração, concluiu que não foi observada nenhuma radiointerferência prejudicial pelo equipamento usado pelo réu. Por conseguinte, o Relatório de Fiscalização, asseverou que o alcance das transmissões era breve, consistindo em apenas 3 km (três quilômetros). 3. Registre-se que apesar da potência do equipamento radiofônico utilizado pelo réu ser de 37,2 W, isto é, não inferior aos 25 watts que enuncia o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.612/98, que sugere um parâmetro para identificar equipamentos de baixa potência, tem-se que o respectivo equipamento não era hábil a causar qualquer radiointerferência prejudicial, e que, nesses termos, caracteriza aparelho de baixa frequência, como pontuou o juiz sentenciante, e consoante se observa do Termo de Identificação. 4. Há congruência da sentença recorrida com o entendimento construído pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o qual já admitiu a aplicação do princípio da bagatela em casos como o em espeque. Precedente do STF: HC104530. 5. Foram observados todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como bem repisado, porquanto o serviço de radiodifusão sonora não trouxe prejuízos aos serviços de telecomunicações ou ao tráfego aéreo, logo, não há conduta típica para embasar um édito condenatório, pelo que deve ser mantida a sentença absolutória, por seus próprios e doutos fundamentos. 6. Nega-se provimento à apelação ministerial. 

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