ACR – 13350/PE – 0001909-08.2015.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR  ALEXANDRE LUNA FREIRE -  

PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. POTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Ação Criminal, que condenou o Réu em face da prática do Crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, alusivo a funcionamento de Rádio na frequência FM, sem autorização da ANATEL, à Pena de 02 (dois) anos de Detenção, em Regime Aberto, e Multa de 01 (um) Salário Mínimo, e substituiu a Pena Privativa de Liberdade por duas Restritivas de Direitos, consistentes em Prestação Pecuniária e de Serviços a Entidades Públicas. II - A Condenação está baseada em quatro Fundamentos: a) inaplicabilidade do Princípio da Insignificância à hipótese, porquanto o funcionamento, clandestino, da Rádio, independentemente de sua Potência ou Frequência, interferiu em Sistemas de Telecomunicações, inclusive o Aéreo; b) configuração do Dolo, uma vez que o Réu tinha pleno conhecimento da necessidade de autorização do Poder Público para viabilizar o funcionamento da Rádio; c) inocorrência de Arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), em face da natureza do Delito em questão, que não o admite, e considerando que o encerramento da atividade clandestina da Rádio decorreu de dificuldades financeiras, conforme Depoimento do Acusado; d) o conteúdo da programação da Rádio, de caráter religioso, embora houvesse divulgação de propaganda a revelar a finalidade, também e ao que parece, lucrativa, não tem o condão de afastar a Criminalização, isto é, não é causa legal de exclusão da Ilicitude. III - "É que esta Primeira Turma, em consonância à jurisprudência firme do STF sobre a matéria (STF, HC nº 126.592/BA), firmou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável ao delito do art. 183 da Lei nº 9.472/97, quando a potência dos equipamentos utilizados clandestinamente sejam inferiores a potência de 25 W (vinte e cinco watts), tendo em vista que a própria Lei nº 9.612/98, que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, qualificou esse tipo de transmissão como transmissão de baixa potência (ACR15291/PE, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/09/2017, DJE: 05/10/2017; RSE2198/AL, Rel. Des. Federal ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, DJE: 11/10/2017). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste TRF5: ACR13669/AL, Rel. Des. FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, DJE 30/06/2016; ACR12402/AL, Rel. Des. Federal MANUEL MAIA (convocado), Quarta Turma, DJE 08/10/2015; ACR11974/PE, Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, DJE 01/06/2015." ."(Apelação Criminal - 14732, Relator Desembargador Federal Roberto Machado, j. em 23.11.2017, DJE de 06.12.2017, p. 47) IV - A Sentença faz menção ao fato de que não houve a realização de Perícia Criminal, razão pela qual a hipótese enseja a Absolvição quanto à Autoria, por insuficiência probatória no tocante à Potência do Transmissor da Rádio considerada clandestina, a teor do ônus probatório de que trata o artigo 156 do Código de Processo Penal e na linha da orientação da 1ª Turma do TRF-5ª Região sobre a matéria. V - Provimento da Apelação.

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