ACR – 13392/PB – 2004.82.01.005239-5

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Furto qualificado. Sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109, V (para pena de 2 anos, prazo prescricional de 4 anos), e 110, § 1º, do CP. 2. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Inteligência do art. 115 do CP. 3. Nos termos da Súmula 415 do STJ, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada", tendo, no caso, o prazo prescricional retomado seu fluxo 6 anos após a suspensão, considerando o disposto nos arts. 109, III, e 115, do CP. 4. No cálculo da prescrição, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Súmula nº 497- STF. 5. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a retomada do prazo prescricional (30/08/12) e a sentença (14/10/15) excede o prazo legal (que, reduzido na metade, ficou em 2 anos), dando ensejo ao reconhecimento da prescrição, considerando a pena aplicada sem a continuidade (2 anos). 6. Apelação provida. Extinção da punibilidade pela prescrição. 

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