ACR – 13493/PE – 0004770-40.2010.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal. Processo penal. Apelações criminais das defesas. Réus condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 4º e 21, ambos da lei nº 7.492/86. Preliminares de nulidade processual rejeitadas. Provas firmes da materialidade e da autoria delitivas. Condenação mantida. Dosimetria reformada para reduzir a pena-base, diante do bis in idem da fundamentação. 1. Não há falar em nulidade do processo, em razão de a denúncia ter se originado de inquérito instaurado a partir de notícia anônima, pois, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 1957/PR, embora a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não seja idônea à instauração de inquérito policial, presta-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Refutada a segunda preliminar, relativa à ofensa ao sistema acusatório, já que a decisão apontada como determinante de aditamento de denúncia não se refere a tal aditamento, mas a simples esclarecimento de pontos relevantes à análise do recebimento daquela peça. 3. Quanto à imprescindibilidade de intimação do réu para a audiência de oitiva de testemunhas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a falta de intimação do réu para a oitiva de testemunhas caracteriza nulidade relativa, a exigir a efetiva demonstração de prejuízo, notadamente porque embora  seja conveniente, não é obrigatória nem indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual (AgRg na APn nº 702/AP, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 16/6/2016). Ausente prejuízo ao réu, inclusive em razão de seu advogado se encontrar presente durante a realização do ato impugnado. 4. No mérito, as provas documental, testemunhal e pericial demonstraram que os réus, mediante o emprego de ardis e artifícios, praticaram atos de gestão fraudulenta, entre os quais, a emissão de boletos de venda de moeda estrangeira, sem a efetiva realização da operação de câmbio, e o registro, no sistema de valores, a maior de compra de moeda estrangeira, para burlar a diferença de caixa. Configurada a conduta de gestão fraudulenta, deve ser mantida a condenação nos termos do art. 4º da Lei nº 7.492/86. 5. Também quanto ao delito do art. 21 da Lei nº 7.492/86, as provas são firmes no sentido de que os acusados elaboraram documentos ideologicamente falsos, utilizando nome de terceiros que sequer sabiam da emissão desses documentos. Mantida a condenação, em concurso formal. 6. Afastada a avaliação negativa das circunstâncias do crime com base na quantidade de crimes praticados, já que esse quantitativo foi usado, novamente, para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, com fulcro no art. 71, do CP. Redução da pena-base. 7. Apelações criminais parcialmente providas.

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