ACR – 13537/PB – 0000119-26.2014.4.05.8202

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JÚNIOR -

 

Penal e processual penal. Crime de responsabilidade. Ex-prefeito. Ocorrência de Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Apelação provida. 1. Com o transito em julgado para a acusação, conta-se a prescrição pela pena fixada em concreto na sentença (art. 110, § 1º, CP), de modo que, in casu, incide a extinção da punibilidade face à ocorrência da prescrição retroativa. 2. Aplicada pena de 1 (um) ano e oito (oito) meses de detenção, a prescrição punitiva se consuma em 4 (quatro) para cada um dos delitos, nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal. 3. A alteração introduzida em 05/05/2010 pela Lei nº 12.234, que revogou o § 2º , do art. 110 do Código Penal, excluindo a contagem do prazo prescricional no período anterior à denúncia/queixa, não se aplica ao presente caso, por ser norma mais prejudicial ao Réu. 4. Em face do transcurso de prazo superior a quantro anos entre a ocorrência do fato delitivo (2007 e 2008) e o recebimento da denúncia em 23 de abril de 2014, observa-se que está prescrito o jus puniendi Estatal, pelo decurso de prazo superior a quatro anos. 5. Apelação provida para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. 

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