ACR – 13602/RN – 0008639-65.2011.4.05.8400

RELATOR:  DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PREFEITO. PECULATO ESPECIAL E DESVIO DE VERBA. DECRETO-LEI 201/67, ART. 1º, INCISO I E III. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PENAS EXAGERADAS À LUZ DA CUMPABILIDADE E DOS DEMAIS ELEMENTOS DO ART. 29 DO CP. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. I - Apelação manejada por LAÉRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA, contra sentença que o condenou a sete anos de reclusão (pelo crime do art. 1º, I, do DL 201) e a dois anos e três meses de detenção (pelo delito do art. 1º, III, da Lei dos Prefeitos). II - Também apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pedindo que fosse elevada a pena para 7/8 do que previsto na lei (DL 201, art. 1º,§ 1º), já que das oito circunstâncias aplicáveis ao caso, sete desfavorecem ao RÉU. III - Pesa sobre o RECORRENTE-RÉU a condenação como incurso nas penas do art. 1º, I, do DL 201/67, por apropriação de recursos oriundos da UNIÃO,  destinados à municipalidade de SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE/RN, mas cujo maneio foi no sentido do embolso indevido pelo APELANTE, através de condutas reprováveis, com destaque para o chamado "saque na boca do caixa", atitude que sabidamente favorece maus gestores à tungagem dos dinheiros oficiais. IV - Contas desaprovadas pelo TCU; comprovação de transferências bancárias, desde as contas dos convênios para os domínios da Prefeitura (ao invés de fazê-lo para os fornecedores); apresentação de notas fiscais "frias" para tentar justificar as despesas dita realizadas. Elementos que convergem para a responsabilização penal do ex-Prefeito. V - Outro tópico que impressiona, externando a culpabilidade do RECORRENTE, é o seu interrogatório, onde tentou transferir a total responsabilidade pelos malfeitos com a verba pública aos seus auxiliares NOBALDO DE LIMA e FERNANDO CRUZ, fazendo pouco caso dos cheques que com a sua firma emitiu, mesmo desprovidos de fundos. Fosse ele um apedeuta ou um bronco, poder-se-ia admitir como elemento de ponderação da culpabilidade. Entretanto, cuida-se de um médico e que exerceu o cargo de Prefeito Municipal por três gestões, não sendo razoável esse escudo de ignorância. VI - O alcance à verba vinda do FNDE e destinada ao custeio dos programas educacionais a cargo do Município de SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE está também patente nas palavras do próprio APELANTE, no interrogatório, indicando essa malversação. VII - Quanto ao outro crime atribuído ao RECORRENTE LAÉRCIO OLIVEIRA, o do art. 1º, III, do DL 201/67, ao instante em que foram constatados desvios no uso da verba advinda do FNDE para o custeio do PEJA (Programa de Ensino de Jovens e Adultos), a materialidade e a autoria já partem do acórdão do TCU que rejeitou as contas, de cujo teor soltam: "- gastos com material de limpeza e despesas bancárias, no total de R$ 5.850,75, contrariando o artigo 5º da Resolução/CD/FNDE nº 17/2004; - gastos com material de expediente e material escolar, sem especificação, totalizando R$ 21.739,85. //Observa-se, portanto, que os recursos que serviriam para atender às despesas com ações do PEJA não foram integralmente aplicados conforme as condições e obrigações fixadas pela Resolução/CD/FNDE nº 17/2004. Por conseguinte, não há como considerar atingida a finalidade almejada.// Além disso, houve gastos com materiais não amparados por notas fiscais ou recibos, o que impede a corroboração das informações prestadas (ex vi das tabelas transcritas no Relatório precedente).// Como é cediço, a prestação de contas do emprego de dinheiro público deve conter as formalidades e os documentos indispensáveis para a prova inequívoca da regularidade da destinação dos recursos, o que, evidentemente, não se perfaz com meras declarações." IX - Observa-se também que parte das verbas foi utilizada para o pagamento de despesas bancárias relativas à devolução dos cheques sem fundo, consoante extratos que repousam às fls. 10/18 dos autos. Outrossim, destaque-se a existência de boa parte do total da verba repassada (R$ 21.739,85) sem os correspondentes recibos e notas fiscais. X - No tópico do apelo em quem LAERCIO OLIVEIRA reclama dos rigores das penas que lhe foram impostas, tem ele razão. Pelo crime do art. 1º, I, do DL 201, adveio uma condenação a sete anos de reclusão, tendo o juiz ponderado, na primeira fase, "que as circunstâncias que envolveram a prática do delito são graves já que envolveu a emissão de notas fiscais falsas para ocultar o crime praticado, como também a emissão de cheques sem provisão de fundos; que as consequências do crime foram graves, já que ficou provado que pelo menos R$ 10.899,00 (valores históricos) foram desviados em proveito próprio e/ou alheio, causando considerável dano ao erário público, além de prejuízo social à carente população do município". Entretanto, considerando que a pena para esse tipo está balizada entre dois e doze anos, partir de sete anos de reclusão e ainda considerando que "pelo menos R$ 10.899,00 (valores históricos) foram desviados em proveito próprio e/ou alheio" (fato que per se já configura a elementar do crime), é de justiça que essa sanção seja abaixada para quatro anos de reclusão, ficando definitiva à míngua de atenuantes, agravantes ou majorantes. XI - Pelos mesmos motivos deve ser reduzida a pena pela prática do crime do art. 1º, III, do DL 201/67, de dois anos e três meses de detenção, para um ano de detenção (considerando que in abstracto está prevista entre três meses e três anos de detenção). XII - Quanto ao recurso do MPF, que persegue um aumento na dosimetria da pena, é visto por prejudicado, posto que em conflito com as justificativas do voto ao abordar o apelo de LAÉRCIO OLIVEIRA. XIII - Parcial provimento do apelo do RÉU, prejudicado o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

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