ACR – 13856/PE – 0000255-74.2015.4.05.8303

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº 7.492/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TRANSMISSÃO IRREGULAR DE SINAL DE INTERNET A TERCEIROS VIA RADIOFREQUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO SUSCETÍVEL DE AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO ANATEL 680/2017. "ABOLITIO CRIMINIS". APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1. Sentença que condenou o Réu às penas privativa de liberdade e de multa de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 08 (oito) dias-multa, cada um deles no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/97, fundamentando-se em que a prestação a terceiros, sem autorização da ANATEL, de internet mediante pagamento a várias pessoas a ser captada via rádiofrequência para captação "wireless" (internet sem fio), sem autorização legal, constitui modalidade de telecomunicação em sentido estrito, e, por isso, requer a autorização dos órgãos competentes, nos termos da Lei nº 9.472/ 2. Quando os serviços importarem em transmissão, emissão e recepção das informações multimídia, como ocorre no presente caso, no qual a empresa constitui a própria via de acesso à rede mundial, há Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), modalidade de serviço de telecomunicações que exige autorização legal. 3. Em se tratando de serviço público cuja exploração é atribuída à União, conforme o disposto no artigo 21, XI, da CF/88, a prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes, a conduta do acusado subsume-se, ao menos em tese, para à conduta típica prevista no art. 183, da Lei nº 9.472/97. 4. Resolução ANATEL n.º 680, de 27 de junho de 2017, que entrou em vigor 60 dias após sua publicação (artigo 7º) que estabeleceu novas regras para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação restrita até cinco mil usuários, tornando prescindível a prévia outorga nos casos de radiação restrita até cinco mil usuários, alterando tipicidade relativa ao crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. 5. No caso em concreto, quanto ao número de clientes, Quando o provedor foi lacrado pela ANATEL, o Apelante possuía cerca de "135 (cento e trinta e cinco) clientes, e que pagavam, em média, R$ 50,00 (cinquenta reais), cada um, o que totaliza um montante de R$ 6.750,00 mensais". Possibilidade da aplicação da Resolução ANATEL n.º 680, de 27 de junho de 2017, que constitui norma mais benéfica ao Réu, não havendo impedimentos para que ela seja aplicada, considerando os requisitos básicos. 6. Existência de "abolitio criminis" em face da Resolução ANATEL n.º 680, de 27 de junho de 2017, que deixou de considerar criminosa a conduta perpetrada pelo Réu. 7. Embora a Resolução nº. 680/2017 seja norma complementar, afastou a tipicidade da conduta nos casos de dispensa da prévia outorga da ANATEL para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, nas hipóteses de radiação restrita até cinco mil usuários, alterando a abrangência típica sobre o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação. 8. Reconhecimento da extinção da punibilidade pela retroatividade da lei mais benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e artigo 2º do Código Penal). 9. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos Réus, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Apelação do Réu provida.

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