ACR – 13903/CE – 0008967-85.2012.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Apelação criminal. Serviço de comunicação multimídia, de acesso à internet, via Rádio, sem autorização da agência nacional de telecomunicações - anatel. Art. 183 da Lei nº 9.472/97. Materialidade e autoria. Comprovação. Pena de multa. Redução. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. 1. Apelação interposta por F.A.V.S., em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que condenou o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 183, da Lei n.º 9.472/97, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, cumulada com multa de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Pretendendo a absolvição, o recorrente alega, em síntese, a atipicidade de sua conduta porquanto sua empresa não teria prestado Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sem autorização através da rede "Navega", mas, tão somente, um Serviço de Valor Agregado (SVA), o qual prescinde de autorização. Subsidiariamente, requereu a redução da pena pecuniária imposta. 3. Segundo o entendimento do eg. STJ, o ato de transmitir, clandestinamente, sinal de internet através de rádio configura, em tese, o delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 (v.g., STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1407124/PR, rel. Min. Marilza Maynard [Convocada], DJe 12/05/2014; e TRF5, 3ª T., ACR13321/CE, Rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, j. 14/07/2016, DJE 19/07/2016). 4. Quando o acesso à internet é implementado através de rádio, são prestados um serviço de valor adicionado (representado pelo acesso propriamente dito) e um serviço de telecomunicações (de Comunicação Multimídia), daí a necessidade da autorização, a afastar a atipicidade da conduta. 5. Nos termos do art. 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97, considera-se "clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite". 6. Tratando-se de crime formal e de perigo abstrato, é suficiente, para sua caracterização, o risco potencial de interferência na segurança dos serviços de comunicações regulares, independentemente do dano concreto. 7. Restando demonstradas a autoria e a materialidade do delito descrito no artigo 183 da Lei Geral das Telecomunicações, considerando que o acusado explorava, de forma onerosa, o acesso à internet, via rádio, sem a autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 8. No que toca ao valor aplicado a título de multa (R$10.000,00), nada há a ser retificado, porque fixada em atenção aos critérios estabelecidos na própria norma penal do art. 183 da Lei 9.472/97, não havendo possibilidade de redução ante a ausência de previsão legal, conforme entendimento firmado nesta Corte. 9. Apelação desprovida. 

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