ACR – 14047/RN – 0003787-90.2014.4.05.8400

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

Penal e processual penal. Recurso de apelação. Crime de contrabando (art. 334-a, §1º, iv, do cp). Reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade a pedido do réu. Impossibilidade. Aplicação de uma única sanção restritiva. Critério objetivo. Quantidade da pena corpórea. 1. Recurso de apelação defensivo contra capítulo sentencial que determinou a substituição da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, por 2 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária). 2. A sanção reclusiva, por questões de política criminal, deve ser compreendida como "ultima ratio" e, portanto, passível de substituição, sempre que possível e suficiente para a prevenção e a repressão da prática criminosa. 3.  "A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente". (STJ, Quinta Turma, REsp 1524484/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/05/2016) 4. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade arbitrada, inviável a pretensão de substituição por uma única sanção restritiva, a teor do § 2º, do art. 44, do Código Penal. 5. Recurso de apelação desprovido.

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