ACR – 14771/PE – 0005072-59.2016.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. ORIGINAIS DAS RAZÕES APRESENTADAS VIA E-MAIL NO PRAZO LEGAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇAO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar levantada pelo MPF em suas contrarrazões, de não conhecimento das razões da Apelação Criminal em face da irregularidade procedimental acarretada pela ausência dos originais do recurso interposto via e-mail. 2. O art. 2º, da Lei nº 9.800/99, admite a interposição de recurso via fax, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a entrega dos originais do recurso interposto por fac simile, contados a partir da data em que se encerra o prazo legal para sua interposição. 3. Contrariamente ao alegado pelo MPF, a petição da Apelação foi apresentada em original no prazo legal. As razões recursais foram protocolizadas, via e-mail, neste Tribunal, no dia 03/05/2017. Os originais das razões foram apresentados no dia 08/05/2017, dentro do prazo legal a que alude a Lei nº 9.800/99. Além disso, ressalte-se que mesmo que as razões tivessem sido apresentadas a destempo, tal fato configuraria mera irregularidade, não maculando o Apelo, que foi, por sua vez, tempestivo. Apelação Criminal que deve ser conhecida. 4. Apelante condenado à pena de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, §1º, I, 337-A, III, do CP e 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, divididos em 02 (dois) anos, como penabase, mais 04 (quatro) meses relativos à continuidade delitiva, acrescido 1/2 (metade), ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pela incidência do concurso forma. 5. Agente que, na qualidade de representante legal da empresa individual na qualidade de administrador da empresa PÃO 10 Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. reduziu, no interregno de 07/2007 a 07/2008 (créditos tributários foram definitivamente constituídos em 08/09/2011) contribuição social previdenciária e suprimiu/reduziu contribuição social destinada a outras entidades e fundos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SEST e SENAT), mediante declaração falsa de opção pelo regime do SIMPLES Nacional à autoridade fazendária, causando ao Erário um prejuízo calculado em R$ 144.616,06 (sonegação de contribuição previdenciária) e em R$ 29.059,78 (crime contra a ordem tributária), cujos valores consolidados correspondem aos montantes de R$ 306.113,42 e R$ 46.694,35, respectivamente. 6. Materialidade e autoria comprovadas pelos procedimentos administrativos fiscais, autos de infração, e pelos sistemas da Receita Federal do Brasil, que verificaram que a empresa não era optante pelo SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006), além de ter, durante todo o período fiscalizado, apenas um único segurado declarado na GFIP, apesar de ter vários empregados. 7. O conjunto probatório não revela as dificuldades financeiras atravessadas pela firma, no período em que se consumou a sonegação fiscal. Impossibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade aos delitos dispostos no art. 337-A, III do Código Penal e no art. 1º I, da Lei nº 8.137/90, porque a supressão ou redução dos tributos e seus acessórios são obtidas mediante conduta fraudulenta instrumental à evasão, e por isso, incompatível com a boa-fé, conforme descrita incisos do caput da norma incriminadora. Precedente do Col. STF. 8. Dosimetria da pena. Inexistência de excesso. Pena privativa de liberdade do apelante tornada definitiva em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 337-A, I, do Código Penal e 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal. 9. Manutenção da pena de multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um deles no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em conta judicial, na forma indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Apelação improvida.

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