ACR – 14794/PE – 0008122-64.2014.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CORDEIRO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90, C/C ART. 71 DO CPB. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa de MARTA em face de sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal/PE, que julgou parcialmente procedente a acusação, condenando a apelante pelo cometimento do delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CPB, isto com relação ao crédito tributário 40 2 13 000329-05 (IRRF), à pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão, além de multa, absolvendo-a em relação ao crédito tributário 40 2 13 002119-30 (multa regulamentar). 2. Aduziu, o órgão ministerial, que MARTA, de modo consciente e voluntário, omitiu informações/prestou declaração falsa na Declaração de Débitos e Créditos Federais - DCTF e, com isso, deixou de recolher aos cofres públicos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos anos calendários de 2010 e 2011, o que teria findado com a constituição de dois créditos tributários: 40 2 13 000329-05 (IRRF)  e 40 2 13 002119-30 (multa regulamentar). A aludida prática, cuja autoria deveria ser imputada à apelante, segundo o órgão acusador, amoldar-se-ia com precisão naquela descrita pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71 do CPB. 3. Após a merecida instrução processual penal, o juízo, mediante sentença, julgou parcialmente procedente a acusação. Em resumo, com relação ao crédito tributário 40 2 13 002119-30, que dizia respeito a multa regulamentar - e não a tributo -, além de verificar que apenas este havia sido objeto de parcelamento consolidado, inferiu ainda que, em face dele, não seria possível, sequer, falar-se em tipicidade. Já com relação ao crédito tributário 40 2 13 000329-05, que se referia mesmo à sonegação tributária de imposto de renda retido na fonte em face de omissão de informações perante o Fisco Federal, o magistrado entendeu comprovada tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva. Por outro lado, ao reverso do sustentado pela defesa, verificou inexistirem provas de que tal crédito tributário havia sido objeto de parcelamento. Por tal motivo, condenou a apelante pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CPB, apenas em relação ao crédito tributário 40 2 13 000329-05, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 02 anos e 04 meses de reclusão, além de multa; absolvendo-a com relação ao crédito tributário 40 2 13 002119-30. 4. Irresignada, a defesa apresentou recurso. Na ocasião, sustentou, resumidamente, que: 1) deveria ser extinta a punibilidade em virtude de o crédito tributário 40 2 13 002119-30 ter sido parcelado antes do recebimento da denúncia; e 2) não seria possível falar na prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CPB, na medida em que a ré não havia tomado conhecimento das intimações fiscais relativas às irregularidades com o IRRF, só vindo a tomar pé da situação na fase policial, ocasião em que o contador havia lhe informado a realização de todos os parcelamentos. 5. Quanto ao crétido tributário 40 2 13 002119-30, que se refere a multa regulamentar, sua análise já não encontra motivo, pois, em relação a ele, a tipicidade fora afastada pelo próprio juízo, com a consequente absolvição da apelante. 6. Remanesce a análise apenas ao entorno do crédito tributário 40 2 13 000329-05, que se referiu efetivamente à sonegação de tributos, especificamente a imposto de renda retido na fonte, em virtude de a apelante ter deixado de prestar declarações ao Fisco Federal. 7. Sobre o tema, viu-se que a defesa sustenta, de maneira genérica e imprecisa, que tal crédito tributário havia sido objeto de parcelamento antes mesmo do recebimento da denúncia, o que ocasionaria a extinção da punibilidade. 8. Em suma, a ré não nega a sonegação em si, não nega o débito tributário, tampouco a autoria delitiva, limitando-se a afirmar que aderira ao parcelamento, evento que afastaria a punibilidade de sua conduta. 9. Sobre as provas carreadas, inclusive as que giraram em torno do parcelamento ou não dos créditos tributários outrora analisados, a sentença já tratou, com detalhes. 10. Como se infere do ato guerreado, o crédito tributário 40 2 13 000329-05, ao contrário do afirmado pela defesa, não foi parcelado, quiçá antes do recebimento da denúncia, motivo pelo qual não seria possível sustentar a extinção da punibilidade em relação a ele. 11. Aliás, mesmo que o parcelamento tivesse ocorrido, não seria o caso de extinção, mas sim de mera suspensão do feito e da cobrança, ao menos até seu total adimplemento. 12. Cumpre ainda destacar que a defesa foi intimada justamente para se manifestar sobre os documentos oriundos da PFN que demonstravam a não inclusão do crédito tributário n.º 40 2 13 000329-05 (IRRF) no parcelamento (fls. 113), ocasião em que se limitou a requerer cópia integral dos autos administrativos (fls. 121), sem justificar, tampouco contrapor-se à informação. 13. Na cadência, foi aberta nova oportunidade para que a defesa comprovasse o parcelamento ou mesmo o requerimento deste (em atendimento ao requerimento da própria defesa em audiência). Mais uma vez, todavia, a defesa se restringiu a juntar comprovante de pagamento de parcelas do parcelamento já efetivado e estranho à inscrição em discussão (n.º 40 2 13 000329-05 - IRRF), em nada inovando o quadro probatório então existente. 14. Ao fim, a própria PFN informou da impossibilidade de incluir, na atualidade, o crédito em sistema de parcelamento, quiçá no já consolidado (fls. 174/190). 15. Em suma, não há que se falar em extinção, nem mesmo suspensão do feito em face do aventado - e não comprovado - parcelamento do crédito tributário. 16. Quanto à tese de que a ré não tinha conhecimento do que estava ocorrendo e que, ao finalmente tomar pé da situação, havia sido informada pelo contador de que este já havia aderido ao parcelamento, cumpre ressaltar o que já destacou o magistrado: A) MARTA não declinou o nome dos "responsáveis", o que seria o esperado, caso a tese fosse verdade. B) Além disso, a apelante é formada em Ciências Contábeis, o que afasta ainda mais a verossimilhança da afirmação de que simplesmente desconhecia os acontecimentos e irregularidades. C) Não bastasse, é de ver-se que a ré admitiu "tomar conta", ela mesma, da empresa, dirigindo todas as decisões, onde se permite incluir as atinentes às sonegações fiscais, que, inclusive, não nega terem ocorrido. 17. Em suma, comprovadas a materialidade e autoria delitivas, é de manter-se a sentença em sua integralidade. 18. Recurso improvido.

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