ACR – 14814/AL – 0001976-97.2015.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo de valores pertencentes à empresa pública federal. Reconhecimento fotográfico dos réus. Procedimento realizado na fase inquisitorial.  Ausência de outras provas a corroborar o reconhecimento feito em relação a um dos réus. Absolvição. Manutenção da outra condenação. Suficiência de provas. Confissão. Réu preso. Regime semiaberto. Ausência de estabelecimento adequado. Competência. Juízo da execução do estado de alagoas. 1. A jurisprudência vem admitindo o reconhecimento fotográfico feito diante de autoridade policial como prova apta a integrar o convencimento do julgador, desde que corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes citados: "TRF5, ACR13551/PB, Segunda Turma, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 25/11/2016; TRF5, ACR12845/PB, Terceira Turma, Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, DJE 02/02/2016; e TRF5, ACR9692/PE, Primeira Turma, Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE 15/02/2013". 2. Hipótese em que um dos réus confessou diante da autoridade policial a prática delitiva, afirmando ser ele a pessoa que aparece de boné vermelho nas imagens capturadas na câmera de segurança existente na agência dos correios de Campo Alegre/AL. Suficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório quanto ao réu confesso. 3. O reconhecimento fotográfico é prova sempre passível de erro e sujeita as mais diversas influências, dependendo necessariamente da concorrência de outros elementos de convicção, para que possa fundamentar um decreto condenatório. No caso, um dos acusados não confessou a autoria do crime, de sorte que o reconhecimento em questão constitui o único elemento na formação da convicção do juízo da condenação. Não cita o magistrado nenhuma outra prova, indício ou circunstância que o tenha levado a decidir da forma como decidiu, não sendo essa prova - reconhecimento fotográfico - corroborada por nenhuma outra que tenha sido produzida nos autos, na fase inquisitória ou sob o crivo do contraditório. 4. Insuficiência de provas para fundamentar a condenação de um dos réus. Provimento do seu apelo. 5. A jurisprudência consolidou a orientação de que a execução das penas impostas a sentenciados da Justiça Federal, quando recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais, é da Justiça Estadual. Tal entendimento restou, inclusive, sumulado pelo col. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 192). 6. Há nos autos notícia de condenação anterior, transitada em julgado, contra o réu confesso. Dispõe o parágrafo único do art. 111 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime". Apenas o Juízo da Execução Penal do Estado de Alagoas reúne as informações necessárias para, após a unificação das penas, determinar o regime de cumprimento da pena e, consequentemente, o estabelecimento prisional adequado para o recorrente. 7. Apelo provido, em parte, para absolver um dos recorrentes, mantida a condenação do réu confesso.

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