ACR – 14946/PE – 0000170-57.2016.4.05.8302

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA -  

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FINANCIAMENTO DO PRONAF PARA AQUISIÇÃO DE GADO BOVINO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ECONÔMICA DOS NEGÓCIOS. FRAUDE NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 4º DA LEI Nº 7.492/86. IMPRUDÊNCIA NA CONDUÇÃO DOS NEGÓCIOS QUE EXPUSERAM A INSTITUIÇÃO A RISCOS DESNECESSÁRIOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação penal que acusava os réus da prática de fraude na obtenção de financiamento em instituição financeira e gestão temerária, crimes tipificados no art. 19, parágrafo único, e art. 4º da Lei nº 7.492/86. 2. Caso em que os réus, um gerente de agência do Banco do Brasil e dois técnicos agrícolas da Associação Pernambucana de Cooperação Agrícola (ASPEC), foram acusados de concorrerem para obtenção indevida de financiamento em favor de terceiros, com recursos do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF), envolvendo negócios jurídicos simulados em que houve frustração do objeto do financiamento. 3. A prática de fraude é pressuposto imprescindível à materialização do crime tipificado no art. 19 da Lei nº 7.492/86. Hipótese em que não se verificou o crime, pois as aquisições dos animais aconteceram, inclusive com a entrega do gado negociado, os recursos tiveram a destinação prevista nos contratos e os réus vivem direta ou indiretamente do agronegócio, inexistindo desvio no objeto dos contratos. Precedente desta Terceira Turma no julgamento de apelação na ação penal correlata, ajuizada contra os beneficiários dos financiamentos (ACR nº 13740-PE). 4. Quanto ao crime de gestão temerária, tipificado no art. 4º da Lei nº 7.492/86, a denúncia afirma que, no período de 2007 a 2008, o primeiro acusado teria procedido de forma temerária no exercício das funções de gerência da agência do Banco do Brasil, concedendo financiamentos com recursos do PRONAF sem as cautelas necessárias. Narrativa da exordial acusatória que ao menos em tese poderia caracterizar o crime de gestão temerária. 5. Ausentes os pressupostos da absolvição sumária, previstos no art. 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento da ação penal é medida que se impõe, sendo descabido abreviar, sem justificativa adequada, o curso natural do processo penal na fase em que ainda prevalece o princípio do in dubio pro societate. 6. Apelação parcialmente provida.

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