ACR – 15048/PB – 2004.82.01.006313-7 [0006313-94.2004.4.05.8201]

RELATOR: DESEMBARGADOR ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO -  

PENAL. PROCESSO PENAL.  APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO "CATUABA". DENÚNCIA CONTRA DEZENAS DE PESSOAS. DESMEMBRAMENTO. AÇÃO PENAL QUE APURA O ENVOLVIMENTO DE QUATRO DOS DENUNCIADOS. ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CESSÃO DE DADOS PESSOAIS DOS APELANTES PARA A CRIAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA DESTINADAS A OCULTAR E DISSIMULAR VALORES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE QUADRILHA MANTIDA. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRÁTICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12683/12. CRIME ANTECEDENTE.  ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO PROVIDO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO IDÔNEO A VALORAR NEGATIVAMENTE. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE QUADRILHA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. 1. Cuida-se de ação penal proveniente de desmembramento da denúncia oferecida contra mais de oitenta pessoas, investigadas na "Operação Catuaba", que apurou o esquema de sonegação de tributos, de corrupção de servidores e de reintrodução de forma aparentemente legal de recursos obtidos através da prática delituosa. No caso concreto, apura-se a participação no esquema criminoso de J.A.S; J.M.C.F; F.P.P e A.B.S que teriam cedido seus dados pessoais para a abertura de empresas de fachada, voltadas à ocultação e à dissimulação de receitas e bens oriundos da sonegação, além de corromper servidores públicos para que atuassem ou deixassem de praticar ato de ofício em prol dos interesses da quadrilha. 2. O acervo probatório, composto por conversas telefônicas interceptadas, por documentos das empresas obtidos em medida de busca e apreensão, pela oitiva de testemunhas, pelo interrogatório dos denunciados, evidencia que os apelantes, de forma estável e permanente, agiram em prol da quadrilha, seja pela cessão de seus dados para a constituição de pessoas jurídicas de fachada, cientes de que sua criação se destinava a atender a fins ilícitos, seja pela corrupção de fiscais, com o fito de facilitar a entrada de mercadorias. Condenação pelo crime de quadrilha (art. 288, do CP) mantida. 3. Quanto ao crime de lavagem de bens, direitos e valores (art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98), ocorridas as condutas denunciadas em momento anterior à Lei nº 12.683/2012, a configuração do delito pressupõe prática de outro crime antecedente, dentre aqueles listados taxativamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.613/98. Ocorre que, em 24.10.2013, esta Primeira Turma, ao julgar a Apelação Criminal nº 8461 interposta em um dos processos desmembrados (processo nº 0006311-27.2004.4.05.8201) deu parcial provimento ao recurso para acolher a tese de não configuração do delito de lavagem. 4. Considerando que, no acórdão da Apelação Criminal n. 8641/PB, o reconhecimento da inocorrência do delito de lavagem decorreu do acolhimento da tese de atipicidade da conduta, por não se vislumbrar a ocorrência de nenhum dos crimes antecedentes previstos na lista taxativa do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, a hipótese é de extensão dos efeitos aos réus ora apelantes. Pedido de absolvição do crime previsto no art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 provido. 5. Comprovado, por prova documental e pelos diálogos interceptados, que a ré F.P.P ofereceu vantagem indevida a servidor público, com o fito de que fossem praticados ou omitidos atos de ofício, bem como que a corrupção surtiu os efeitos desejados, nega-se provimento ao pedido de absolvição pela prática do crime previsto no art.333, parágrafo único, do CP. 6. Ausentes elementos idôneos a conduzir à valoração negativa da personalidade dos apelados, nega-se provimento ao recurso da acusação cuja única pretensão era o aumento da pena-base a partir da reanálise da referida circunstância judicial. 7. Por sua vez, presentes circunstâncias negativas em desfavor do réu A.B.S, a fixação da pena-base ao crime de quadrilha em quantum um pouco acima do mínimo legal (01 ano e 05 meses de reclusão) encontra-se razoável e proporcional. 8. Ao crime de quadrilha, aplicada aos quatro apelantes a mesma pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, incide o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, consoante estabelece o art. 109, inciso V, do CP. Recebida a denúncia em 17.12.2004 e publicada a sentença apenas em 24.10.2011, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que transcorrido lapso superior a quatro anos entre tais marcos interruptivos. Extinção da punibilidade decretada. 9. NEGO PROVIMENTO ao apelo de J.A.S; A.B.S e do MPF; DOU PROVIMENTO ao apelo de J.M.C.F e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de F.P.P, para reconhecer a atipicidade da conduta do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/98) e para declarar extinta a punibilidade do crime de quadrilha, com a extensão dos efeitos aos corréus J. A.S e A.B.S.

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