ACR – 15091/RN – 0000167-96.2016.4.05.8401

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, § 3º, DO CP). RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AVÓ FALECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE 01 (UM) REQUISITO DO ART. 59, DO CP DESFAVORÁVEL AO APELANTE. MAJORANTE DO § 3º, DO ART. 171, DO CP. VALOR DO DIA-MULTA FIXADA PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL. 1. Apelante condenado pela prática do art. 171, § 3º, do CP, pela prática do art. 171, § 3º, do CP, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, cada um deles no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por ter ele recebido indevidamente, em nome de sua avó, falecida em 30.07.2010, benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural, durante o período de compreendido entre agosto de 2010 e março de 2014, causando um prejuízo ao INSS no montante de R$ 26.676,95 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) - valor atualizado até 13/03/2015. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Confissão espontânea. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da pensão em erro, deixando de comunicar o óbito da beneficiária, e usando o cartão magnético da falecida de forma a continuar recebendo indevidamente o benefício. 3. Conduta delituosa da Apelante que não se respaldou no propósito de minorar o alegado estado de pobreza, o que descaracteriza a inexigibilidade de conduta diversa. Ausência de prova do estado de necessidade tenha perdurado durante os quatro anos de saques indevidos.  Ao contrário, observou-se inclusive que o réu, não satisfeito com os valores que sacava do benefício previdenciário, realizou empréstimos em nome da falecida titular no período. 4. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância nos crimes praticados contra a Previdência Social, Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, em face do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge a coletividade como um todo. Precedentes do col. STF e do eg. STJ.. 5. O valor de R$ 7.131,30 (sete mil, cento e trinta e um reais e trinta centavos) pagos pelo Apelante correspondem a 05 (cinco) empréstimos em nome da falecida retirados junto aos bancos Votorantim, Mercantil e Bradesco Financiamentos, instituições bancárias privadas que foram as únicas beneficiárias do ressarcimento dos valores dos empréstimos. 6. Persistência do dano ao Erário, no montante de R$ 26.676,95 (vinte e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), em valores atualizados até 13/03/2015, pelo recebimento indevido, por parte do Apelante, do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural de sua avó Geralda Rosa Claudino, falecida em 30.07.2010. 7. Dosimetria da pena. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em face da existência de 01 (um) requisito judicial desfavorável à Apelante entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do CP. Ausentes agravantes do delito, a pena foi reduzida em 03 (três) meses, devido à atenuante de confissão espontânea, e em seguida majorada em 1/3 (um terço) em face do disposto no § 3º, do art. 171, do CP, totalizando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tornada definitiva 8. Manutenção da pena de multa em 08 (oito) dias-multa, cada um deles no valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos e da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento da prestação pecuniária, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Apelação improvida.

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