ACR – 15147/PE – 0015072-21.2016.4.05.8300

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA -  

PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE CRIMES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da 13ª Vara da JF/PE, que indeferiu a restituição de veículo apreendido, por entender que este teria sido adquirido com produto do crime (tráfico de drogas). 2. Apesar de o apelante ter juntado provas de suposto consórcio, o valor deste e das transferências - cerca de 50 mil reais -, como indicado pelo magistrado a quo, não é próximo, sequer, do valor total do bem (avaliado em 130 mil reais). Desta forma, o apelante não demonstrou de maneira incontestável que o bem apreendido era de sua propriedade nem que fora adquirido com proveitos lícitos. 3. Há provas de corroboração (interceptação telefônica e informação policial), por outro lado, que o bem foi adquirido com proveito do tráfico ilícito de drogas por outro réu em ação penal por este delito. 4. Apelação não provida.

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