ACR – 7191/AL – 2008.80.01.000390-7

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES -  

Penal e processual penal. Arts. 171 §3º, 288, 317 e 333, todos do código penal. Recursos de Apelação da defesa e da acusação. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não merece Prosperar. Descrição minuciosa das condutas praticadas pelos acusados. No mérito, O recurso interposto por maria jailma de liral, damião beltrão ferreira, idelberto Silva ferreira e luiz carlos dos santos sustenta: ausência de dolo, estado de Necessidade, desclassificação do tipo previsto no art. 288 do código penal, ausência De provas em relação ao crime de corrupção passiva, fixação da pena-base no mínimo Legal. Sem razão os apelantes. Recurso interposto por maria das dores silvestre Restou prejudicado em virtude da necessidade de emendatio libelli. Art. 383, código De processo penal. Enquadramento das condutas praticadas pela ré no tipo do art. 313-a do código penal. Inserção de dados falsos no sistema do inss. Funcionária Autorizada. Dolo comprovado. Condenação. Manutenção da condenação no que se Refere ao crime do art. 288 do código penal. Apelo interposto por andréa liral Sustenta: ausência de dolo em relação ao crime de estelionato, absolvição quanto Ao crime de quadrilha e, subsidiariamente, fixação das penas-base no patamar Mínimo legal. Provimento parcial. Circunstâncias judiciais valoradas em favor da Ré. Necessidade de mudança da pena-base da multa para o patamar mínimo legal. Recursos interpostos por sibele gaudino da silva e por vanessa fátima da silva Sustentam ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação. Sem razão As apelantes. Diálogos interceptados revelam o dolo e a participação da quadrilha. Apelo de maria francisca dos santos pugna absolvição por inexistência de crime e, Subsidiariamente, por ausência de dolo. Sem razão a apelante. As provas nos autos Demonstram a materialidade, a autoria e o dolo. O apelo de antônio carvalho pinho Sustenta a insuficiência de provas para a condenação, a ausência de dolo e, Subsidiariamente, requer nova dosimetria da pena e redução da pena de multa. Apelo Parcialmente provido. Circunstâncias judiciais valoradas em favor do réu. Necessidade de mudança das penas-base de multa para o patamar mínimo legal. Apelo ministerial. Requer a condenação de renato oliveira dos santos, napolião Rodrigues couto, luiz fernandes dos santos, léa maria barbosa da silva, ediléa Cristina barbosa da silva e fernando olímpio dos santos. Requer também o aumento Das penas aplicadas a damião beltrão ferreira, maria das dores silvestre, luiz Carlos dos santos, sibele galdino silva, vanessa de fátima silva, antônio carvalho Pinho, rosélia dos santos, valdiler ramos, rosemir dos santos, paulo sérgio Rodrigues da silva, dogenilma maria da silva santos, idelberto silva ferreira. Requer ainda a condenação de damião beltrão ferreira, maria das dores silvestre, Sibele galdino silva, vanessa de fátima silva, luiz carlos dos santos, renato Oliveira dos santos, antônio carvalho pinho e luiz fernandes dos santos pela Prática de estelionato contra as instituições financeiras. Primeiro pleito Ministerial. Manutenção da absolvição em razão da insuficiência de provas e da Ausência de dolo. Segundo pleito ministerial. Concurso material de crimes Continuados em relação aos crimes de corrupção passiva praticados por damião Beltrão. Não merece prosperar. Apesar dos corruptores passivos serem distintos, as Circunstâncias são semelhantes. Caracterização apenas do crime continuado. Pedido de emendatio libelli em relação à ré maria das dores. Acolhido. Condenação De paulo sérgio, de dogenilma maria e de idelberto silva às penas do crime de Quadrilha. Insuficiência de provas. Condenação de rosélia dos santos pelos crimes De corrupção passiva e de falsidade. Impossibilidade. A apelada já fora condenada Pelo primeiro delito. O crime de falso se exaure no estelionato. Súmula nº 17 do Superior tribunal de justiça. Condenação de valdiler ramos e rosemir dos santos Pelo crime de corrupção ativa. Impossibilidade. Insuficiência de provas. Terceiro Pleito ministerial. Não merece prosperar. Ausência de demonstração de prejuízo Efetivo. 1. O presente caso envolve uma série de condutas praticadas por uma quadrilha chefiada por Damião Beltrão como o fim de cometer fraudes contra o INSS. Dentre os acusados, alguns foram absolvidos e outros condenados pelos crimes previstos no arts. 171 §3º, 288, 317 e 333, todos do Código Penal. Inconformados com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, tanto a acusação quanto a defesa interpuseram recursos de apelação; 2. O apelo interposto por Maria Jailma de Liral, Damião Beltrão Ferreira, Idelberto Silva Ferreira e Luiz Carlos dos Santos sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que a denúncia apresenta a descrição minuciosa das condutas praticadas por cada uma dos acusados. No mérito alegam: a) ausência de dolo; b) estado de necessidade; c) desclassificação do tipo previsto no art. 288 do Código Penal; d) ausência de provas para condenação do crime de corrupção passiva; e) fixação da pena-base no mínimo legal. Sem razão os apelantes. Os elementos volitivo e cognoscitivo restaram amplamente demonstrados nos autos por meio de confissões, provas documentais e interceptações telefônicas. Em relação ao estado de necessidade alegado por Damião, não há prova de sua ocorrência. Acerca do crime previsto no art. 288 do Código Penal, os autos mostram claramente o vínculo associativo entre os acusados para a prática habitual dos mesmos crimes entre os anos de 2006 e 2008. O crime de corrupção passiva também restou demonstrado, pois se verifica nos autos o pagamento de propina feito por Damião a Maria das Dores e a Idelberto. Por fim, as penas-base foram devidamente fixadas em razão das circunstâncias judiciais valoradas em desfavor dos réus; 3. O recurso interposto por Maria das Dores Silvestre restou prejudicado devido à necessidade de emendatio libelli, que ocorre quando o juiz atribui nova tipificação aos fatos imputados ao réu. No caso concreto, as condutas praticadas por Maria das Dores Silvestre passaram a ser enquadradas no art. 313-A do Código Penal. Com materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados, a ré foi condenada a 05 (cinco) anos de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, cuja pena foi de 02 (dois) anos de reclusão. Portanto, o somatório das penas aplicadas a ré alcança 07 (sete) anos de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias multa. Regime inicial de cumprimento de pena: semiaberto; 4. A apelação interposta por Andréa Liral alega: a) ausência de dolo em relação ao crime de estelionato; b) absolvição quanto ao crime de quadrilha; c) subsidiariamente, requer a fixação das penas-base no patamar mínimo legal. Os autos demonstram o dolo da agente e também apresentam provas da participação da acusada da quadrilha. Em relação às penas-base, considerando que as circunstâncias judiciais foram sopesadas em favor da ré, a pena-base da multa deve ser fixada no mínimo legal; 5. Os recursos de apelação interpostos por Sibele Gaudino da Silva e Vanessa de Fátima da Silva sustentam a ausência de elemento subjetivo e, subsidiariamente, a insuficiência de provas para a condenação pelo delito do art. 288 do Código Penal. Tais pleitos não merecem prosperar, pois os diálogos interceptados mostram que as apelantes tinham ciência da ilicitude de suas condutas e também comprovam sua participação na quadrilha chefiada por Damião; 6. A apelante Maria Francisca dos Santos pugna, primeiramente, por sua absolvição em face da inexistência de crime e, subsidiariamente, por ausência de dolo. Sem razão a apelante. As provas nos autos, a exemplo de relatos da própria apelante, documentos encontrados na posse de Damião e interceptações telefônicas demonstram a materialidade, a autoria e o dolo; 7. O apelante Antônio Carvalho Pinho sustenta, em síntese a insuficiência de provas para a condenação e a ausência de dolo. Subsidiariamente, requer nova dosimetria da pena, redução da pena de multa e, consequentemente, alteração do regime inicial de cumprimento de pena para semiaberto. Através do interrogatório do réu e de interceptações telefônicas, a materialidade, a autoria e o dolo restaram amplamente comprovados. Além disso, não há que se falar em nova dosimetria em relação às penas privativas de liberdade. Entretanto, as penas-base referentes às multas devem ser reduzidas ao patamar mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu; 8. O apelo ministerial requer: 1º) a reforma da sentença para condenar aqueles que foram absolvidos: Renato Oliveira dos Santos, Napolião Rodrigues Couto, Luiz Fernandes dos Santos, Léa Maria Barbosa da Silva, Ediléa Cristina Barbosa da Silva e Fernando Olímpio dos Santos; 2º) que sejam agravadas as penas dos seguintes réus: Damião Beltrão Ferreira, Maria das Dores Silvestre, Luiz Carlos dos Santos, Sibele Galdino Silva, Vanessa de Fátima Silva, Antônio Carvalho Pinho, Rosélia dos Santos, Valdiler Ramos, Rosemir dos Santos, Paulo Sérgio Rodrigues da Silva, Dogenilma Maria da Silva Santos, Idelberto Silva Ferreira; 3º) condenação de Damião Beltrão Ferreira, Maria das Dores Silvestre, Sibele Galdino Silva, Vanessa de Fátima Silva, Luiz Carlos dos Santos, Renato Oliveira dos Santos, Antônio Carvalho Pinho e Luiz Fernandes dos Santos pela prática do crime de estelionato contra as instituições financeiras; 9. Sem razão o Ministério Público quanto ao primeiro pleito recursal. Analisando os autos, observa-se que a manutenção da absolvição é medida que se impõe devido à insuficiência de provas para condenação e à ausência de dolo; 10. Em relação ao segundo pleito ministerial observa-se que o seguinte: não merece prosperar o pedido de reconhecimento de um concurso material de crimes continuados em relação aos crimes de corrupção passiva praticados por Damião Beltrão porque apesar dos corruptores passivos serem distintos, as circunstâncias são semelhantes. Assim, está caracterizada apenas a figura do crime continuado. Quanto ao pedido de emendatio libelli em relação à ré Maria das Dores, merece ser acolhido, como já visto no tópico "3". A respeito da condenação de Paulo Sérgio, de Dogenilma Maria e de Idelberto Silva às penas do crime de quadrilha, entendo que não merece prosperar em razão da insuficiência de provas. Acerca da condenação de Rosélia dos Santos pelos crimes de corrupção passiva e de falsidade entendo ser impossível. Explico. Primeiramente porque a apelada já fora condenada pelo delito de corrupção passiva; em segundo lugar porque o crime de falso se exaure no estelionato, conforme disposto na Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, também não deve prosperar o pedido de condenação de Valdiler Ramos e Rosemir dos Santos pelo crime de corrupção ativa em virtude da insuficiência de provas; 11. Não há razão para o terceiro pleito ministerial, pois não há que se falar em estelionato sem a produção de prejuízo efetivo. Como no caso concreto não restou demonstrado que os bancos sofreram prejuízo com os empréstimos, concluise que o crime não se perfez; 12. Parcial provimento aos apelos de Andréa Liral e de Antônio Carvalho Pinho a fim de reduzir as penas-base de multa ao patamar mínimo legal; 13. Não provimento aos demais recursos da defesa; 14. Parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para aplicar a emendatio libelli e enquadrar as condutas da ré Maria das Dores Silvestre ao tipo previsto no art. 313-A do Código Penal; 15. Recurso de apelação da ré Maria das Dores Silvestre restou prejudicado.  

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