ACR – 9081/CE – 0004195-50.2010.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO -

Restrição da liberdade das vítimas. Crime de quadrilha não configurado. Dano Qualificado e disparo de arma de fogo. Princípio da consunção. Reconhecimento. Autoria do crime de roubo comprovada. Confissão extrajudicial. Provas materiais Do delito. Dosimetria da pena. Presença da atenuante genérica da confissão Espontânea. Tripla majoração. Utilização de uma das majorantes como Qualificadora e as outras como circunstâncias judiciais. Aplicação das majorantes Em 1/3 (um terço). Início do cumprimento da pena em regime semiaberto. 1. Roubo praticado em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo contra agência dos Correios de Palmácia/CE, tendo sido subtraída a quantia de R$ 47.883,34 (quarenta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), mediante violência exercida contra os funcionários da agência, e com restrição da liberdade das vítimas. 2. Sentença que absolveu os réus por insuficiência de provas, destacando que o reconhecimento de alguns réus foi precário, sem a necessária formalidade, sendo que as testemunhas teriam tido alguma dúvida sobre a verdadeira identidade dos acusados. 3. Confissão do réu Wellington por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, tendo declarado, na presença de seu advogado, ter sido convidado para participar do assalto à agência dos correios de Palmácia/CE pelo réu Tenildo, sendo reveladora não somente em relação ao interrogado, mas também no tocante aos outros participantes do delito. 4. A confissão do Réu realizada perante a Autoridade Policial, embora não confirmada em Juízo, é suficiente para supedanear o decreto condenatório, uma vez que, adicionada ao conjunto de provas carreadas para os autos, dita confissão extrajudicial apenas ratificou os indícios constantes dos autos e que se revestem de inquestionável valor probante. 5. Após o assalto aos Correios, os réus, utilizando-se do veículo marca Gol, cor preta, se dirigiram ao destacamento policial onde encontraram os demais comparsas e fugiram, utilizando um veículo Polo. Mais tarde, os Apelados abandonaram o veículo de marca Gol, utilizando apenas o outro veículo. Foram os réus Wellington e Tenildo, após intensa perseguição policial, presos em flagrante delito, enquanto os demais comparsas se evadiram. 6. O veículo utilizado pelos Apelados presos em flagrante delito pertencia ao corréu Wellington, tendo ainda os dois réus sido reconhecidos pelos policiais militares da guarnição alvo da ação dos réus, tanto na fase extrajudicial, quanto em Juízo. 7. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Confissão extrajudicial. Depoimentos realizados por algumas vítimas, que confirmam a participação dos Apelados no cometimento dos delitos. Quebra de sigilo deferida judicialmente nos celulares que foram apreendidos na posse dos dois réus presos em flagrante, tendo sido identificados números de telefones que seriam da esposa do denunciado Antônio. Tal fato aponta para a veracidade do testemunho prestado perante a autoridade policial, no que tange à participação do referido réu na prática do delito em questão. Roubo consumado. 8. Absolvição dos réus quanto ao crime de quadrilha, previsto no art. 288, do CP, tendo em vista que, para a consumação do referido delito, faz-se necessária a associação permanente para a prática de delitos, não se confundindo com isolado concurso de agentes para a prática delitiva, como ocorreu no presente caso, visto que não há prova de que os réus tenham se associado para o cometimento de outros delitos que não estes objeto dos presentes autos. 9. Em relação às imputações dos crimes de dano qualificado (em razão de disparos de arma de fogo contra os pneus da viatura da Polícia Militar de Palmácia/CE), e disparo de arma de fogo, previstos nos artigos 163, inciso III, do Código Penal, e artigo 15 da Lei nº 10.826/03, respectivamente, como foram praticados em um mesmo contexto fático, são absorvidos pelo delito de roubo, em razão da aplicação do princípio da consunção. 10. A fixação da pena base acima do mínimo legal é possível quando militam em desfavor do acusado circunstâncias judiciais desfavoráveis, aludidas no art. 59 do CP. 11. A culpabilidade (aferição do maior ou menor índice de reprovabilidade da conduta do agente) há de ser considerada acentuada, pois os réus utilizaram arma de fogo, agiram com a plena consciência da ilicitude, e deveriam ter agido de modo diverso do que efetivamente lograram agir, sendo de elevada censurabilidade social a conduta. 12. Embora constem das folhas de antecedentes criminais juntadas aos autos inquéritos/processos em andamento contra os réus, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade voltada ao crime, pois não há registro de condenação com trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. 13. O motivo do ilícito foi nitidamente financeiro, motivado pela ambição, tendo resultando em prejuízo de razoável monta para a ECT, além do que as circunstâncias foram desfavoráveis, porque os agentes praticaram o delito com extrema ousadia, e embora não no horário de funcionamento da agência, há notícia nos autos que havia muitas pessoas que aguardavam atendimento, e que foram rendidas por um dos réus, além do gerente da agência (foto de fls. 46 do Inquérito Policial), sem falar na restrição da liberdade dos policiais do Destacamento, para impossibilitar a ação policial e facilitar a fuga dos acusados. 14. Ante a presença de 04 quatro (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito) requisitos desfavoráveis entre os 08 (oito) indicados no art. 59, do CP, razoável a fixação da pena base de todos os réus em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 15. Embora a confissão espontânea do Réu Wellington não tenha sido confirmada em Juízo, é aplicável a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, D, do CP), extensível aos outros dois réus, porquanto a dita confissão foi utilizada como elemento de prova que serviu de fundamento à condenação dos três. 16. Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, D, do CP), deve a pena ser reduzida em 06 (seis) meses, totalizando a pena em 06 (seis) anos para o crime de roubo. 17. Em seguida, embora haja três causas de aumento de pena (emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), uma delas deve ser para qualificar o crime e as outras duas, em face da inexistência de agravante genérica equivalente, devem ser computadas como circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59, do CP. 18. No caso, o emprego de arma foi utilizado como circunstância judicial (culpabilidade), e a pena deve ser majorada nos termos do art. 157, § 2º, II, e V, do CP (concurso de pessoas e restrição da liberdade), na fração de 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva para todos os réus em 08 (oito) anos de reclusão, pena razoável para a sua finalidade preventiva e repressiva, quanto ao crime de roubo. 19. Regime semi-aberto como o inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, "b", do CP). 20. Pena de multa, considerando as circunstâncias elencadas no art. 59 do CP, já analisadas, bem como a situação econômica precária dos réus, fixada em valor correspondente a 100 (cem) dias-multa, no valor, cada um, de um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente à época do fato. 21. Com relação à individualização da pena, o crime, doloso, fora cometido mediante grave ameaça à pessoa, com o emprego de arma de fogo, hipótese que não enseja substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, nos moldes do que preceitua o art. 44, do Código Penal. 22. Apelação do MPF provida em parte, para condenar os réus pelo crime de roubo qualificado e absolvê-los do crime de quadrilha. 

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