ACR – 9136/SE – 0001470-18.2011.4.05.8500

Penal. Processual penal. Expedição de carta precatória. Intimação da defensoria Pública por edital. Audiência realizada com defensor "ad hoc". Nulidade relativa. Falta de indicação do prejuízo para a defesa. Arts. 333, do código penal. Corrupção Ativa. Autoria e materialidade configuradas. Prova testemunhal. Policiais federais. Possibilidade. Pena privativa de liberdade e pena de multa aplicadas no mínimo legal. Apelação improvida. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos do verbete sumular n.º 155, que depende, para ser declarada, de demonstração de efetivo prejuízo. 2. Embora tenha havido a intimação do acusado e da Defensoria Pública por edital para a audiência de oitiva das testemunhas de acusação, não houve prejuízo à defesa, porque o não comparecimento do Defensor Público naquele ato foi suprido pelo Juízo Singular, com a nomeação de defensor ad hoc, justamente para garantir a defesa dos interesses do acusado. 3. Defesa que se restringe a alegar a existência de nulidade absoluta apenas pela ausência de intimação pessoal, sem apontar,objetivamente, quais foram os prejuízos suportados pelo recorrente. 4. Ausência de prova efetiva de prejuízo em decorrência de nomeação de defensor ad hoc para a realização do ato, com aplicação do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo, que consoante exposto, não foi comprovado. 5. Réu que foi preso pelo crime de corrupção ativa, por oferecer quantia em dinheiro, para evitar a formalização da multa pelo fato de que o caminhão que dirigia, carregado de laranjas de Umbaúba com destino à cidade Recife/PE, pela BR 101, estar eivado de irregularidades no tacógrafo e no peso do veículo. Oferecimento de R$20,00 (vinte reais) para o Policial Rodoviário Federal para que ele não preenchesse a multa. 6. Delito de corrupção ativa consumado, ainda que os agentes públicos não tenham aceitado o suborno. Materialidade e autoria comprovadas pela prova testemunhal. 7. As testemunhas arroladas na denúncia, policiais rodoviários federais que efetuaram a abordagem do acusado, confirmaram, em juízo, os seus depoimentos prestados na fase inquisitorial no sentido de que o acusado ofereceu o dinheiro (cerca de R$ 20,00) que se encontrava dentro da CRLV. 8. Alegação do Réu de que o dinheiro na CRLV serviria apenas para se proteger da ação de bandidos. Todavia, caso fosse esta sua intenção, seria mais lógico deixar um pequeno dinheiro na carteira e a maior parte escondida em qualquer outro lugar. No caso em exame, aconteceu justamente o contrário: o acusado guardou dentro do CRLV R$ 20,00, mas carregava consigo na sua carteira, mais suscetível de ser roubada por ação de bandidos, o valor de R$ 85,00 e um cheque no valor R$ 4.300,00. 9. Sopesados os requisitos do art. 59, do Código Penal, a pena-base do crime previsto no art. 333, do CP, foi aplicada no mínimo legal, tornando-se definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo um deles a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 10. Manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária de fornecimento de 02 (duas) cestas básicas durante todo o período de cumprimento da pena, a entidades a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais. 11. Apelação do Réu improvida. 

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

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