ACR – 9169/PE – 0009018-49.2010.4.05.8300

RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA -

Penal. Operação "desvio". Interceptações telefônicas. Ausência de nulidade. Autoria e materialidade comprovadas. Inexistência de causa de exclusão da Culpabilidade. 1 - Embora entre a primeira e a última interceptação tenha transcorrido mais de cinco anos, o que se observa é que as interceptações somadas não excederam o prazo de sete meses não contínuos. Como bem expôs o Ministério Público Federal (f. 883), a duração da interceptação, por si só, não trouxe qualquer prejuízo à defesa. A valoração da prova, positivamente ou negativamente, para a defesa, é questão bastante diversa. Todas as decisões de interceptação e prorrogação foram bem fundamentadas e nunca faltou aos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade a justificar a adoção de tal medida extrema. 2 - Não há como aplicar o princípio da insignificância. Além da gravidade social do crime imputado aos recorrentes, os mesmos perduraram por pelo menos dois anos, tempo suficiente para maximizar os efeitos negativos da conduta dos condenados. Ademais, como bem concluiu o magistrado a quo, "também não há como se acolher a tese, sustentada por vários dos denunciados, no sentido de que inexistiria fato típico, vez que somente as sobras de medicamentos teriam sido apropriadas pelos acusados. A uma, porque os diálogos interceptados evidenciam que não apenas eram desviadas sobras, mas quantidades significativas de medicamento, cuja utilidade é inconteste, do contrário sequer despertariam interesse dos integrantes do esquema criminoso. A duas, porque mesmo essas sobras eram bens públicos, que deveriam ser restituídos à farmácia. Além disso, merece realce o fato de que não apenas o patrimônio público é tutelado pela norma penal, mas, sobretudo, a moralidade e a probidade da Administração Pública" 3 - A coação moral irresistível alegada por Maria Ivania Barbosa de Oliveira se constituiria em um grave temor que teria do réu Edilson Pires. Porém, pelo conteúdo das interceptações telefônicas, é possível perceber que, embora o citado denunciado aja de maneira grosseira com a apelante, tem o mesmo exata conduta com todos os demais interlocutores. Além disso, no cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência de Edilson, foram encontrados sete comprovantes de transferências bancárias em favor da denunciada. 4 - Além de Maria Ivânia ter confessado a prática delitiva na esfera policial (fls. 2255/2257 do vol. 10 do IPL n.º 992/2006, e fl. 511 dos autos), vários medicamentos foram apreendidos em sua residência durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, alguns deles de origem pública, conforme laudo pericial (f. 2267/2269 do vol. 10 e f. 3255/3263 do vol. 14 do IPL n.º 992/2006). Assim, não há de se falar em insuficiência de provas para a sua condenação. 5 - Marcelo Fernando receptava remédios sabidamente desviados por David Araújo de Andrade Júnior e James Lucas da Silva, também vinculados ao Hospital da Restauração, repassando-os, mediante pagamento, a Edilson Pires. Apesar de ter negado sua participação nos crimes (f. 2189/2192 do vol. 9 do IPL n.º 992/2006 apenso), foi apontado por outras pessoas, a exemplo de Edilson Pires, Ananias Ferreira da Costa, David Araújo de Andrade Júnior e James Lucas da Silva, como integrante do esquema (f. 2614/2619, 2645/2658, 2982/2988 e 3040/3043 do IPL n.º 992/2006). Assim, correta a sua condenação tanto por receptação (já que repassava os medicamentos não só furtados por ele, mas, também por terceiros), quanto por quadrilha. 6 - Também não há qualquer reproche a ser feito na sentença na parte em que condena Everaldo Soares e Valdilene Guimarães, porquanto há nos autos inúmeras provas no sentido de que Valdilene era auxiliar de enfermagem do Hospital Agamenon Magalhães e, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo ocupado, subtraiu medicamentos dessa instituição, pelo menos desde 2006. Por outro lado, Everaldo era funcionário da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, lotado no HEMOPE e, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo cargo que exercia, subtraiu medicamentos dessa entidade, em especial o GLIVEC, para vendê-lo ao atravessador Flávio Custódio, pelo menos desde 2009. 7 - Continuando na análise de mérito, também não tem razão Ivanise Conceição e Edna Maria em seus apelos, quando defendem a insuficiência de provas para as condenações. 8 - Da mesma forma, firmes a materialidade e a autoria nas pessoas dos demais condenados, Jeaninie Rodrigues dos Santos, Ananias Ferreira da Costa, Laurinete Francisca, pela prática, em continuidade delitiva, de peculato, já que, valendo-se das facilidades proporcionadas pelas funções exercidas em nosocômios, subtraíram medicamentos e materiais hospitalares, os quais eram vendidos a atravessadores. 9 - Não é possível se falar em proibição de reformatio in pejus em virtude dos embargos de declaração opostos pelo parquet federal e acatados pelo juiz sentenciante (fls. 697/698 e 700/706). O recurso não foi dos acusados. Assim, perfeitamente cabível o seu provimento (correção de erro material) para aumentar a pena cominada. 10 - Fixa-se a pena base em 3 anos de reclusão, nos termos do votos condutor. 11 - Aplica-se atenuante genérica prevista no art. 66 CP para reduzir em 1/6 a pena fixada. 12 - No tocante ao pedido de redução do incremento decorrente da continuidade delitiva, tem-se que a razão assiste aos recorrentes, na medida em que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas, que ocorreram diversas vezes ao decorrer dos anos. Reduz-se, assim, para 1/6. 13 - A pena de multa fixada não se mostrou desproporcional às penas aplicadas, pelo que também não merece reparos tal ponto. A sentença condenou os réus ao pagamento de 200 dias-multa pelo crime de peculato e 140 dias-multa pelo crime de receptação qualificada, cujo quantum é proporcional à pena privativa de liberdade fixada, estando em total conformidade com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do código punitivo. 14 - Apelos parcialmente providos.  

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