ACR – 9735/PE – 2003.83.00.001869-8 [0001869-46.2003.4.05.8300]

Penal. Processual penal. Art. 313-a, cp. Inserção de dados falsos em sistema de Informações. Servidor público. Concessão indevida de benefício previdenciário. Autoria e materialidade. Comprovação. Ações penais em curso. Majoração da pena Base. Impossibilidade. Súmula 444 stj. 1- Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por WILSON JOAQUIM DOS SANTOS a desafiar a sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que, nos autos da ação penal n.º 001869-46.2003.4.05.8300, julgou procedente o pedido deduzido na denúncia, condenando o acusado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e multa de 03 (três) salários mínimos, pela prática do delito capitulado no art. 313-A, do Código Penal. 2- Segundo a denúncia, o acusado WILSON JOAQUIM DOS SANTOS, na qualidade de servidor público do INSS, mediante a inserção de dados falsos no sistema informatizado daquela autarquia, procedeu à liberação fraudulenta de aposentadoria por tempo de contribuição em nome de Carlos Alberto Alves de Araújo (NB n.º 42/114.706.068-9), recebida pelo aludido segurado no período compreendido entre 18/04/2000 e 31/03/2001. Consta, ainda, a informação de que o réu estaria sendo acusado pela prática de tal conduta delituosa também com relação a outros 14 (quatorze) inidôneos benefícios, objeto de outras ações penais. 3- Nas razões do apelo ministerial, o Parquet pretende a reforma da sentença a fim de que o quantum da pena aplicada seja majorado. 4- Em sede recursal, o recorrente WILSON JOAQUIM DOS SANTOS alega/requer, em suma: a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de provas de que foi o apelante quem concedeu o benefício, tendo sido sua senha utilizada por terceiros; c) o sistema do INSS era falho à época dos fatos; d) ausência de treinamento/desvio de função na medida em que ocupava o cargo de agente de portaria; e) ausência de dolo; f) impossibilidade de utilização do PAD como único elemento para a condenação; e g) diminuição da pena cominada para o mínimo legal. 5- Da leitura dos elementos carreados aos autos do IPL n.º 574/2002, especialmente o Relatório Conclusivo Individual, elaborado pela Gerência Executiva do INSS em Recife, demonstram que o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/114.706.068-9, tendo como favorecido CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAÚJO, foi concedido irregularmente, em face da ausência de comprovação de vários períodos de contribuição. Materialidade delitiva sobejamente comprovada. 6- Autoria delitiva demonstrada pela participação/responsabilidade do recorrente nos atos de inserção de dados falsos no banco de dados do INSS relativamente ao segurado/beneficiário CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAÚJO. Excertos da sentença transcritos adotados como razão de decidir. 7- Afastada a alegativa de ter havido a utilização do PAD como único elemento para embasar a condenação, porquanto, pela leitura do édito condenatório, observa-se que o decisum, além do PAD, tomou por base outros elementos de prova, como, por exemplo, prova oral produzida tanto em sede policial quanto judicial e expediente enviado pela Gerência Regional do INSS na fase judicial. 8- Reforma da avaliação negativa empreendida pelo juízo a quo quanto à personalidade do réu em razão da existência de ações penais em curso pela suposta prática de outros crimes de inserção de dados falsos, sob pena de lesão ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Aplicação da Súmula n.º 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"). Precedentes. 9- A circunstância de o réu ser servidor público do INSS, só por si, não pode servir ao incremento da pena base porquanto a hipótese do art. 313-A do CP já trata de crime próprio, cujo sujeito ativo somente pode ser o funcionário público. 10- O fato de o recorrente ter supostamente procedido à indevida concessão de outros quatorze benefícios previdenciários não autoriza o aumento da reprimenda nestes autos, sob pena violação ao princípio do ne bis in idem, na medida em que por tais condutas o acusado vem respondendo em outras ações penais. 11- Reduzindo o quantum do aumento da pena-base anteriormente aplicado, e, considerando a primariedade do recorrente, reputo razoável e legal a fixação da pena-base, para o tipo do art. 313-A do CP, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que, inexistindo agravantes/atenuantes e/ou causas de aumento/diminuição previstas, resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 2º, do CP). 12- No mais, não merece reparo a sentença recorrida, tendo a Magistrada seguido, com precisão e ponderação, todas as três etapas que devem anteceder à cominação da penalidade, em estrita observância às circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB), agravantes, atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, sem deixar de atentar para qualquer detalhe. Parcial provimento à apelação criminal interposta por WILSON JOAQUIM DOS SANTOS e não provimento do apelo ministerial. 

REL. DES. JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

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