ACR – 9736/CE – 0000238-38.2010.4.05.8101

Penal e processual penal. Corrupção passiva. Art. 317, § 1º, do código penal. Desclassificação do delito. Ememdatio libelli. Possibilidade. Ausência de cerceamento De defesa. Policial rodoviário federal. Recebimento de valores para não realização de Fiscalizações de caminhões de carga. Redução da pena privativa de liberdade. Continuidade delitiva. Confirmação de apenas dois casos de corrupção. Diminuição da Pena de multa. Manutenção da sanção de perda do cargo público. Art. 92, i, "a", do cp. 1. Réu denunciado porque, na qualidade de Policial Rodoviário Federal (PRF) em serviço no Posto situado na BR-304, em Aracati/CE, fora preso em flagrante no dia 11.03.2010 por ter recebido vantagem indevida de vários caminhoneiros naquele posto da PRF, exigindo-lhes e/ou retirando-lhes abusivamente pequenas quantias pecuniárias, fazendo desta conduta seu "modo de vida", tendo o MPF requerido a condenação dele, por duas vezes, nas penas do crime previsto no art. 316, do CP. Sentença que, aplicando a emendatio libelli, o condenou nas penas do art. 317, § 1º, do CP. 2. A aplicação da emendatio libelli (art. 383, do CPP) para modificar a capitulação jurídica feita na denúncia, não causa prejuízo à defesa, porque não existe fato novo imputável ao Réu, mas sim a adequação do dispositivo legal aplicável aos fatos apurados durante a instrução criminal. 3. Oferecimento, de forma implícita, por parte de dois caminhoneiros, de pequenas quantias, ao réu, quando da abordagem policial no posto rodoviário. Um deles ofereceu o dinheiro dentro do documento do veículo e o outro mostrou a quantia, dispondo-se a entregá-la. Por seu turno, o Apelante concordou com o oferecimento da pecúnia, recebendo-a de um dos caminhoneiros e simplesmente entrado na posse da cédula do outro caminhoneiro. Embora não tenha havido oferta escancarada de propina, esta foi feita de forma sutil, com o fim de evitar multa e apreensão dos veículos, com o oferecimento velado de quantia pelos caminhoneiros e a consequente aceitação por parte do policial rodoviário federal. 4. As gravações decorrentes da investigação da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e a análise das Avaliações de Abordagens a Veículos do posto em que estava lotado o Apelante atestam que ele, logo após receber as quantias dos motoristas, mandava-os seguir viagem, deixando de fiscalizar os veículos, ou seja, deixando de praticar seu dever funcional, praticando o delito previsto no art. 317, § 1º, do CP. 5. Apelante condenado às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como à perda do cargo público, pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do CP. 6. Manutenção da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, (exasperada a pena mínima abstrata em 1/4 do intervalo da pena prevista em abstrato para o tipo, sendo 1/8 para a culpabilidade e 1/8 para as circunstâncias do crime). Ausentes agravantes e atenuantes, incidiu a causa de aumento prevista no §1º do art. 317, do CP, na fração de 1/3 (um terço), pela qual a pena é elevada para 06 (seis) anos de reclusão. 7. Aplicação da pena da continuidade delitiva. Embora a sentença tenha considerado o cometimento de 07 (sete) infrações, porque 07 (sete) caminhões teriam sido abordados no mesmo dia em que o Apelante reteve quantia pecuniária indevidamente dos motoristas, depreendendo tal quantidade da gravação constante dos autos, apenas foram comprovados os dois fatos delituosos narrados na denúncia, ou seja, os relativos aos caminhoneiros J. D. S. e M. S., não havendo nos autos provas de que ele tenha efetivamente realizado qualquer delito com relação aos outros cinco. 8. Ante a comprovação da prática de 02 (duas) infrações, conforme consignado, inclusive, na denúncia, o aumento de pena deve ser de 1/6 (um sexto), no caso, um ano da pena e não 2/3 (dois) terços, como aplicado na sentença, devendo a pena privativa de liberdade ser reduzida para 07 (sete) anos de reclusão, tornada definitiva, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto. 9. Redução da pena de multa para 200 (duzentos) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos), a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade. 10. A conduta de se receber vantagem indevida, em virtude da função que exerce, é, por si só, alvo de reprimenda social, que fere os princípios da probidade administrativa, da impessoalidade e da eficiência, princípios estes que regem a administração pública, motivo pelo qual é de se manter a pena de perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, "a", do Código Penal. 11. Apelação do Réu provida em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.  

REL. DES. GERALDO APOLIANO

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