ACR – 9990/PE – 2008.83.00.016934-0 [0016934-08.2008.4.05.8300]

Penal e processual penal. Extração de areia em área de assentamento do incra. Arts. 55 da lei n.º 9.605/98 e 2º da lei n.º 8.176/91. Concurso formal continuidade delitiva (cp, Arts. 70 e 71). Não derrogação do art. 2º da lei n.º 8.176/91 pelo art. 55 da lei n.º 9.608/95. Tutela penal a bens jurídicos distintos. Prescrição retroativa. Inaplicabilidade da Lei n.º 12.334/2010 às condutas delitivas praticadas antes de sua vigência. Extensão, de Ofício, dos efeitos da prescrisção a corréu não apelante (cpp, art. 580). Estado de Necessidade e excesso na aplicação da pena de multa não configurados. Readequação das penas aplicadas. Incompatibilidade da pena de recuperação do Meio ambiente degradado com a prescrição do crime ambiental. Exclusão do Aumento de pena decorrente do concurso formal. Apelações providas em parte. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os réus pela prática dos crimes dos arts. 55 da Lei n.º 9.608/98 e 2º da Lei n.º 8.176/9, em concurso formal e continuidade delitiva (esta em relação apenas ao segundo apelante).. 2. Alegações de a) excesso na aplicação da pena de multa e de prestação pecuniária; b) atipicidade da conduta; c) estado de necessidade e d) conflito aparente de normas entre o art. 2º da Lei n.º 8.176/91 e o art. 55 da Lei n.º 9.605/98. 3. Reconhecimento da prescrição retroativa em favor dos apelantes, no que tange ao crime do art. 55 da Lei n.º 9.605/98, tendo em vista a aplicação de penas privativas de liberdade em patamares inferiores a 1 (um) ano, a inaplicabilidade da Lei n.º 12.334/2010 aos crimes cometidos antes de sua vigência e o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos entre a data dos fatos e a data do recebimento da denúncia. Prejudicado o exame das apelações quanto às questões atinentes ao crime ambiental 4. Extensão dos efeitos do reconhecimento da prescrição do crime ambiental em favor do corréu não apelante. Precedente do STF. 5. Ausência de ofensa ao princípio da igualdade e de excesso na aplicação das penas de multa e restritiva de direitos, uma vez que os valores do dia-multa e da prestação pecuniária foram fixados levando em conta a condição econômica do réu, que, segundo apurado na sentença, ostenta situação econômico-financeira privilegiada em relação aos demais réus. 6. A mera alegação de dificuldades econômico-financeiras não basta à configuração do estado de necessidade, uma vez que constitui ônus da defesa comprovar a incidência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Precedentes do STJ. 7. Caso em que o apelante simplesmente alegou ter passado a explorar economicamente a extração de areia porque o cultivo de frutas e verduras em terra infértil não proporcionava condições razoáveis de sustento de sua família, deixando, no entanto, de apresentar provas dessas alegações. 8. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. Precedente do STF. 9. Não se pode dizer que a lesão ao bem tutelado foi inexpressiva, uma vez que o apelante desenvolvia a extração de areia de forma habitual, por longo período Por outro lado, considerar insignificante a extração volumosa de minério, para fins de comercialização, sem autorização dos órgãos competentes, constituiria verdadeiro incentivo à prática generalizada dos ilícitos descritos nos arts. 55 da Lei n.º 9.605/98 e 2º da Lei n.º 8.176/91, em prejuízo do patrimônio da União e da higidez do meio ambiente natural. 10. "As Turmas componentes da 3ª Seção têm entendimento firme no sentido de que os arts. 55 da Lei 9.605/98 e 2º, caput, da Lei 8.176/91 protegem bens jurídicos distintos: o meio ambiente e a ordem econômica, de forma que não há falar em derrogação da segunda pela primeira, restando ausente o conflito aparente de normas". Precedente do STJ. Ressalva do posicionamento em contrário do Relator. 11. Como consequência da prescrição do crime ambiental, resulta inadequada a pena de prestação de serviços à comunidade consistente na obrigatoriedade de recuperação da área degradada, nos termos do art. 8º, I, c/c o art. 9º, ambos da Lei n.º 9.605/98, bem como a aplicação da causa de aumento decorrente do concurso formal. 12. Readequação das penas pela prática do crime do art. 2º da Lei n.º 8.172/91, nos seguintes moldes: 1) Para o primeiro apelante, redução da pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e da pena de multa para 22,5 (vinte e dois vírgula cinco) salários mínimos; 2) Para o segundo apelante, redução da pena privativa de liberdade para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, e da pena de multa para 1 (um) salário mínimo; 3) Para o corréu não apelante, redução da pena privativa de liberdade reduzida para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e da pena de multa para 4,5 (quatro e meio) salários mínimos. 13. Readequação da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, nos seguintes termos: 1) Para o primeiro apelante, duas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade, junto a instituição a ser definida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, e a segunda de prestação pecuniária no valor mensal de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais); 2) para o segundo apelante, duas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade, junto a instituição a ser definida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, e a segunda de prestação pecuniária no valor mensal de R$ 43,00 (quarenta e três reais); 3) Para o corréu não apelante, duas restritivas de direito, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade, junto a instituição a ser definida pelo juízo da execução, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade, e a segunda de prestação pecuniária no valor mensal de R$ 88,00 (oitenta e oito reais). 14. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente da isenção de custas a ambos os réus, conforme pleiteado por um deles antes da sentença e reiterado na apelação, como também levando em conta que o outro se encontra assistido pela Defensoria Pública da União. 15. Não fixação do valor mínimo para reparação do dano, em face da inexistência de elementos suficientes para tanto. 16. Apelações parcialmente providas. 

REL. DES. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA

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