AGEXP – 2059/PE – 0009631-98.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e processual penal. Agravo desafiado pela ré, nos autos de execução penal instaurada em decorrência da sua condenação à pena total de sete anos e quatro meses, além de duzentos e vinte dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato e corrupção passiva (artigos 171 e 317, ambos do Código Penal). Decisão esgrimida que, conquanto reconhecendo consumada a prescrição quanto ao crime de estelionato, negou guarida à tese de extinção da punibilidade, também, quanto ao ilícito de corrupção passiva, sob o fundamento de que o prazo fatal para a prescrição da pretensão executória somente começa a correr quando verificado o trânsito em julgado para ambas as partes. Embora haja forte dissenso jurisprudencial sobre a matéria, é forçoso reconhecer que o entendimento dominante, capitaneado pelo Supremo Tribunal Federal, vem abrigando a tese a estrugir que o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, à míngua de previsão legal a exigir a imutabilidade da coisa julgada para ambas as partes. Paradigma: HC 11375, min. Carmen Lúcia, julgado em 16 de abril de 2013. Aplicando este entendimento ao caso concreto, não há como deixar de reconhecer consumada a extinção da punibilidade, especificamente, no que diz respeito à reprimenda imposta à agravante, quanto ao crime de corrupção passiva. Decerto, a pena fixada por este Tribunal, quanto a este ilícito, ficou em quatro anos de reclusão (f. 118), já descontada a continuidade delitiva, em consonância com o enunciado da Súmula 497, do Supremo Tribunal Federal (quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação). Ademais, o trânsito em julgado para a acusação remonta a 30 de setembro de 2004 (dia do advento da sentença, f. 100), verificando-se, portanto, o transcurso de mais de dez anos até a presente data, lapso superior aos oito anos exigidos pelo artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Agravo em execução penal provido. 

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