APE – 126/CE – 0005068-03.2010.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO -  

Penal. Processual. Sonegação de contribuições previdenciárias (art.337-a, i, cp). Prefeito que omitiu do fisco informações de fatos geradores de obrigações fiscais previdenciárias. Superação das preliminares agitadas. Pendência de apuração do Lançamento tributário. Constituição definitiva do crédito. Necessidade. Aplicação Analógica da súmula vinculante nº 24. Precedentes. Falta de condição objetiva de Procedibilidade de procedimento regular da demanda criminal (art. 395, ii, do cpp). 1. O excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de não ser possível o ajuizamento de ação penal pela prática da conduta tipificada no art. 1º da Lei 8.137/90 acaso inexistente a constituição definitiva do crédito tributário, estabelecendo que o término do procedimento administrativo constitui-se em elemento essencial para a exigibilidade da obrigação tributária. A Suprema Corte também já firmou entendimento de ser necessária, em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, a constituição definitiva do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal, raciocínio que também pode ser aplicado quanto ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. 2. No caso dos autos, a prática do delito insculpido nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal está pendente de procedimento administrativo fiscal, pelo fato de encontrar-se aguardando a análise dos recursos interpostos, não tendo havido, assim, os lançamentos tributários definitivos. 3. Idêntico raciocínio ao trazido pela Súmula Vinculante nº 24, para os crimes do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, é de ser aplicado ao delito do art. 337-A do Código Penal, diante da identidade dos verbos-núcleo, quais sejam, "suprimir ou reduzir", pelo que se torna necessária, à persecução penal, a constituição definitiva. Precedentes. 4. Rejeição da denúncia. 

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