HC – 5472/PB – 0004144-50.2014.4.05.0000

Penal. Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Manutenção dos motivos Da segregação. Excesso de prazo. Não configuração. Particularidades do feito. Ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de DAMIÃO ANDRÉ COSTA APOLÔNIO, em face da manutenção da prisão preventiva do paciente pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba por suposto envolvimento na prática do crime descrito nos arts. 157, §2º, I, II e V, e 329, do Código Penal (assalto à mão armada a uma agência dos Correios e resistência à prisão). 2. Aduz-se, para tanto, a configuração de excesso de prazo em relação à instrução do feito, já que o paciente está preso desde 18 de setembro de 2013 e até o presente momento não foi realizado o seu interrogatório. Subsidiariamente, postula-se a imposição de outra medida cautelar, que não o recolhimento prisional. 3. A finalidade precípua do habeas corpus consiste em fazer cessar o constrangimento ilegal ou a ameaça de um ilegal constrangimento. 4. O prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto, podendo ser ultrapassado quando a complexidade do processo criminal e a pluralidade de réus justificarem; assim, o prazo indicado pela jurisprudência para o término da fase instrutória serve apenas como um parâmetro geral, podendo variar conforme a particularidade de cada ação penal, motivo pelo qual vem sendo mitigado. 5. Não se mostra desarrazoado ou absurdo o tempo de tramitação do processo, a ponto de constranger a liberdade do paciente e ensejar a expedição do alvará de soltura, pois inexiste qualquer anormalidade no trâmite da ação penal nº 0002047-49.2013.4.05.8201 que possa justificar o excesso defendido. Pelo contrário, tanto pelas informações prestadas pela autoridade coatora como pela consulta ao extrato de movimentação processual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que o feito tramitou de forma célere e razoável, especialmente diante das peculiaridades que envolvem o processo, entre elas a pluralidade de réus, testemunhas residentes em outras comarcas, renúncia de advogados e atuação da Defensoria Pública da União, o que demanda prazos e forma de intimação diferenciados. 6. Ademais, como bem alertado pelo Ministério Público Federal, as cartas precatórias extraídas da ação penal já foram cumpridas, estando a instrução bem próxima de seu término, com interrogatório marcado para o dia 5 de junho de 2014. 7. Descabida a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, pois não há notícia de qualquer nova realidade fática que pudesse justificar a mudança de entendimento adotado pela 1ª Turma no julgamento do HC5291- PB, em 12/12/2013, oportunidade em que foi mantida a custódia cautelar do ora paciente para conveniência de instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 8. Por todo o exposto, denega-se a ordem pretendida, mantendo-se a prisão preventiva do paciente nos moldes atuais, ao menos até o fim da instrução criminal, oportunidade em que deverá o magistrado de primeiro grau se pronunciar quanto à necessidade ou não da manutenção da medida.  

REL. DES. MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

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