HC – 5830/RN – 0000613-19.2015.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR IVAN LIRA DE CARVALHO -

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo sem Formalização da culpa. Relaxamento. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem Concedida. I. Decorridos quase cinco meses desde a decretação da prisão preventiva (7 de novembro de 2014), e sem se apresentar complexidade a justificar o largo lapso temporal ou mesmo para a conclusão de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público Federal para formalização da culpa, impõe-se o reconhecimento da excessividade do prazo a caracterizar o constrangimento ilegal. II. No caso concreto, com o deslocamento da competência do juízo impetrado para recém instalada Vara Federal no local da infração, em recente decisão (23 de março de 2015), em tese se exacerbaria ainda mais o lapso de constrição preventiva, sem notícia de haver sido oferecida a peça acusatória. III. Ordem concedida. 

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