HC – 6354/CE – 0001063-88.2017.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO -  

Penal e processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Pena em concreto fixada em 1 (um) ano. Hipótese do art. 109, v, do código penal. Transcurso de lapso superior ao quadrienal entre as datas do fato delitivo e do recebimento da denúncia e entre essa e da prolação da sentença. Reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo. Art. 61 do código de processo penal. Coação ilegal. Art. 648, vii, do código de processo penal. Concessão da ordem. I. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Aurélio Alves da Costa tem o intuito de ver sobrestado o andamento de execução penal, por apontada extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante da pena em concreto fixada em 1 (um) ano de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação, e o transcurso do lapso previsto no Código Penal para sua verificação. II. Consoante informações do juízo impetrado, ao analisar os autos da Execução Penal nº 0814573-22.2016.4.05.8100, constatou-se que a peça acusatória foi recebida em 7 de abril de 2009 e que a sentença que condenou o ora paciente à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão foi proferida em 1º de junho de 2016, com trânsito em julgado em 7 e 8 de junho seguintes, respectivamente para a acusação e para o ora paciente, pelo que aplicável, ao caso concreto, o previsto no art. 109, V, do Código Penal, com a prescrição se operando se decorrido o lapso de 4 (quatro) anos ao se observar os marcos interruptivos elencados no art. 117 do Código Penal, o que ocorre ao se verificar, a partir do coligido aos autos, lapso superior, seja entre as datas do fato (2004) e do recebimento da denúncia (7 de abril de 2009) - 5 (cinco) anos -, e dessa e a da prolação da sentença (1º de julho de 2016) - 7 (sete) anos, sendo de se reconhecer, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, com a redação anterior à edição da Lei nº 12.234/2010, por posterior ao fato e em prejuízo da parte ré, situação essa que, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal). III. Presente situação de coação ilegal, na forma do art. 648, VII, do Còdigo de Processo Penal. IV. Concessão da ordem para determinar o arquivamento da execução penal.

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