INCRECA – 38/PE – 0000018-78.2019.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ART. 118 DO CPP. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de restituição de veículo apreendido na residência da requerente, na data de 28/12/2018, em cumprimento a mandado de busca e apreensão objetivando subsidiar as investigações realizadas nos autos do Inquérito da denominada "Operação Abismo" (INQ nº 3633/PE), instaurado para apurar diversas práticas criminosas em desfavor do CABOPREV - Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, no qual figura como um dos investigados o Prefeito do referido município, com o qual supostamente a requerente, segundo as investigações, possuía vínculos financeiros. 2. Diversamente do sequestro, o qual é medida assecuratória contida no art. 125 e segs. do Código de Processo Penal, a busca e apreensão é prevista no art. 240 do mesmo diploma legal, tendo por objetivo, dentre outras finalidades, a constrição do produto do crime (producta sceleris), tendo por pressupostos, no caso, a ocultação ou o risco de desaparecimento do bem que de alguma forma interesse à prova do processo (periculum in mora) e a probabilidade de que o objeto ou os agentes envolvidos tenham relação com as investigações (fumus delicti commissi). 3. No caso, a requerente não foi denunciada como partícipe ou coautora do crime de lavagem de capitais ou de corrupção passiva na ação penal principal, tampouco os eventuais vínculos financeiros existentes entre a requerente e o prefeito municipal serviram de fundamento para a tipificação penal do acusado e dos demais réus no referido crime, não havendo como justificar, nesta perspectiva, a manutenção da constrição sob o pretexto do bem apreendido interessar ao processo. Nada obstante o prefeito municipal tenha sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e de corrupção passiva (art. 317, CP), os fatos e/ou negócios jurídicos constantes na denúncia não se relacionam, nem mesmo remotamente, com a requerente, mas com a circunstância do acusado ter, nos termos da denúncia, supostamente recebido valores (propina) por interposta pessoa, também ré na ação penal ajuizada, o que revelaria o animus de ocultação dos recursos ilicitamente recebidos e de afastamento da origem delituosa dos valores de seus reais beneficiários, a configurar, em tese, o crime de lavagem de capitais. 4. Se a documentação juntada pela requerente demonstra apenas a movimentação de valores para a compra do veículo, o que, segundo a acusação, não faz prova estreme de dúvidas sobre a licitude da origem dos recursos, as investigações não trouxeram, pelo menos até o presente momento, elementos indiciários suficientes que indicassem a existência de um vínculo entre os valores depositados na conta da requerente e o réu da ação penal mediante operações de transferências bancárias ou outros negócios jurídicos (fumus delicti commissi), o que poderia ter sido plenamente demonstrado através de um pedido de quebra de sigilo bancário dos envolvidos nas transações, caso houvesse elementos mais robustos que justificassem o seu deferimento. 5. Nesta moldura, à mingua de prova em contrário, o veículo cuja restituição se postula não constitui coisa ilícita per si, e nem se mostra essencial à elucidação dos fatos investigados e relacionados na denúncia objeto da ação penal principal, não havendo óbice à sua devolução à requerente. 6. Deferimento do pedido de restituição.

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