INQ – 3025/SE – 0008170-91.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -

Processual penal. Inquérito. Frustração do caráter competitivo de procedimento Licitatório (art. 90, lei 8.666/93). Atipicidade das condutas narradas. Rejeição da Denúncia. 1. A denúncia imputa a MARIA VIEIRA MENDONÇA, na qualidade de Prefeita do Município de Itabaiana/SE (hoje Deputada Estadual), e JUSIELMA SANTANA DE LIMA, então presidente da comissão permanente de licitação, diversas irregularidades na condução de licitação realizada com recursos repassados pelo Ministério da Agricultura para construção de um matadouro público, no montante de 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais). O caso concerne a suposto direcionamento do certame, para que a empresa Construtora Paraguaçu Ltda findasse vencedora, o que de fato ocorreu, o que se amoldaria, em tese, ao delito previsto no art. 90 da Lei n°8.666/93; 2. Foram narradas as seguintes irregularidades: (i) a obtenção do edital do certame teria sido desestimulada pela cobrança abusiva do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando o custo estimado fosse de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais); (ii) foi adotado como o tipo técnica e preço, embora alegue-se não haver justificativa para esse modelo mais restritivo de licitação; (iii) teria sido indevidamente dispensada a comprovação de regularidade fiscal das empresas licitantes; (iv) haveria graves falhas no projeto básico, com a omissão de itens imprescindíveis a seu funcionamento, tais como: isolamento térmico das áreas frias do matadouro, construção de sala de recepção de couros fora do prédio principal, construção de reservatório com capacidade suficiente para atender a demanda; (vi) as falhas teriam sido corrigidas no projeto executivo apresentado pela empresa vencedora na licitação, provocando um aumento do valor estimado em mais de 50 % (cinquenta por cento); (vi) teria havido a utilização de 27,47% do total dos valores desbloqueados , contudo, somente 18,25% do objeto pactuado teria sido construído, o que significaria um dano no valor de R$ 842.880,57, atualizado até 30/09/2011. 3. A afirmação de que a liberação dos valores desbloqueados teria ocorrido em percentual superior ao efetivamente construído não guarda pertinência com o tipo penal que se pretende imputar. Trata-se de fato posterior ao certame supostamente direcionado, e, portanto, irrelevante para a persecução penal que se busca; 4. Ainda que o critério de técnica e preço seja previsto exclusivamente para as licitações de natureza predominantemente intelectual (art. 46, caput, da Lei 8.666/93), o que não se coaduna com o objeto do certame analisado nos autos, tal modelo de julgamento das propostas não é capaz, ao menos não num primeiro momento, de excluir da participação qualquer empresa que desejasse e realmente tivesse condições de participar. 5. Tampouco a cobrança do valor de R$1.500 (mil e quinhentos reais) para a obtenção do edital, quando o custo estimado pelo MPF fosse de aproximadamente R$300,00 (trezentos reais), não é razão para desestimular a competitividade, mormente tendo em vista o elevadíssimo valor do contrato (de quase 2 milhões de reais), cenário no qual mostra-se irrisória a quantia cobrada pela municipalidade; 6. A irregularidade, esta sim reprovável, de dispensar a comprovação documental da regularidade fiscal das licitantes, longe de restringir a competitividade, findou por aumenta- la, levando-se em conta que ao reduzir as exigências, mais empresas poderiam participar do certame. Tal fato poderia, eventualmente, configurar improbidade administrativa, mas não ostenta a tipicidade necessária a uma condenação penal; 7. Quanto às falhas no projeto básico, essas são irregularidades comuns, normais à espécie, pois, além do objeto do contrato ser obra de certa complexidade (construção de um matadouro), é sabido que a empresa autora do projeto básico é impedida de participar da licitação, pelo que seu trabalho resume-se a aspectos meramente teóricos da obra, que, ao ser posto em execução, revela ajustes necessários e falhas passíveis de correção. De todo modo, o projeto foi aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pela CEF, conforme constou em decisão do TCU (fls.218); 8. A empresa vencedora na licitação, ao dar início aos trabalhos, percebeu as disfunções do projeto básico, corrigindoas no projeto executivo. Impensável seria desfazer todo o processo licitatório por irregularidades sanáveis, causando prejuízo desnecessário à Administração. Ainda que das alterações ocorressem (como ocorreu) aumento no valor estimado, o que é deveras natural, tal fato também não é indício de fraude à competitividade da licitação; 9. Registre-se que as contas referentes à execução do convênio por parte da gestora Maria Vieira de Mendonça foram julgadas regulares pelo Tribunal de Contas da União, ainda que com ressalvas; 10. Rejeição da denúncia, por atipicidade dos fatos narrados.  

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