PETTR – 4559/PE – 0002083-51.2016.4.05.0000

RELATOR: DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR -  

Penal. Processual penal. Pedido de extensão dos efeitos de acórdão que absolveu Réu em outra ação penal. Art. 580 do cpp. Competência do órgão jurisdiconal Prolator da decisão. Precedentes do stf e do stj. Ausência de similitude fáticojurídica Com a situação paradigma. Indeferimento. - Pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da ACR 12055-PE, julgado em 15/09/2015, pela Quarta Turma deste Tribunal, formulado por Raul Vieira Neto e Fernando de Souza Lima, cujo acórdão absolutório reformou sentença que tinha condenado o réu Frederico Augusto Barreto Cavalcanti pela prática do crime tipificado no art. 273, §2º, c/c art. 71 do Código Penal. - A competência para apreciação do pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP é do órgão jurisdicional que concedeu o beneficio a outro corréu, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 82582, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2003). - Instaurada a instância do STJ com a admissão do recurso especial, revela-se precoce a extensão dos efeitos do acórdão que se encontra ainda pendente de apreciação por aquela Corte Superior, a qual, naturalmente, poderá não chancelar a tese defendida pelo decisum. - Por último, a conduta de ambos os requerentes consistente na intencional importação de produto que não possui autorização legal no país pelo órgão competente não se identifica, via de regra, com à praticada pelo réu Frederico Augusto Barreto Cavalcanti que adquiriu o produto já importado de outro réu, a demandar, em principio, enquadramento jurídico-penal distinto. - Pedido de extensão que se indefere. 

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