RSE – 1942/PB – 0002663-32.2010.4.05.8200

Penal. Processual penal. Contrabando. Apreensão de cigarros ocorrida na Cidade de Sobrado-PB. Rejeição da denúncia. Bis in idem. Não configuração. Denúncia Anterior que citou a conduta, objeto desses autos, tão somente para demonstrar a Existência de quadrilha. Feitos autônomos para apurar cada uma das apreensões. Recurso em sentido estrito provido. 1) O MPF ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ TARCÍZIO GOMES MENDES e mais treze pessoas, imputando-lhes o crime previsto no art. 334, § 1º, "b", do CPB, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-lei n.º 399/68. 2) Registre-se que os quatorze denunciados respondem a vários processos criminais, todos em virtude de formarem, em tese, organização criminosa de grande porte, voltada à prática de crimes diversos, inclusive de contrabando e descaminho, como foi o caso. 3) No feito principal - n.º 0002623-15.2008.4.05.8202 -, os mesmos quatorze denunciados foram denunciados por outros crimes - formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, etc. -, exceto pelos crimes de contrabando e descaminho, que foram objeto de feitos individuais. 4) No caso em apreço, o objeto da denúncia foi tão somente a conduta perpetrada no dia 07.04.2010, qual seja, apreensão de cigarros contrabandeados na cidade de Sobrado-PB. 5) O juízo rejeitou a denúncia, ao argumento de que os fatos, objetos desses autos - apreensão de cigarros contrabandeados realizada no dia 07.04.2010 - já estava abarcada em outro feito, qual seja, o processo n.º 0002623- 15.2008.4.05.8202. 6) Ocorre que, como se inferiu da cópia da denúncia que deu ensejo ao processo n.º 0002623-15.2008.4.05.8202, a apreensão de cigarros contrabandeados realizada no dia 07.04.2010 foi fato citado na exordial apenas para configurar a formação de quadrilha. Nesse sentido, na própria denúncia o MPF fez a ressalva de que os eventuais crimes de contrabando e descaminho - dentre os quais, o relativo ao presente processo - seriam apreciados em autos autônomos, como é justamente o caso. 7) Enfim, equivocou-se o juízo ao considerar bis in idem e, com base nisso, rejeitar a denúncia. É que, como visto, a apreensão de cigarros contrabandeados ocorrida no dia 07.04.2010 na cidade de Sobrado-PB não foi objeto da outra ação penal. 8) Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia. 

REL. DES. FERNANDO BRAGA  

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