RSE – 2047/CE – 0013624-36.2013.4.05.8100

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO -

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença que rejeitou a denúncia, calcada na aplicação do princípio da insignificância. Recorrido pego em flagrante, na aduaneira do Aeroporto Internacional Pinto Martins, no Ceará, no instante em que desembarcava, proveniente de São Paulo, com grande quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, desacompanhada das notas fiscais ou dos documentos comprobatórios da sua regular importação. Mesmo depois do advento da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, aumentando para vinte mil reais a alçada para o ajuizamento das execuções fiscais, a jurisprudência, capitaneada pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, vem caminhando no sentido de que, nos processos deflagrados no fito de apurar eventual prática do crime de descaminho, o limite para a aplicação do princípio da insignificância permanece no valor de dez mil reais, nos termos do artigo 20, da Lei 10.522/2002. Precedente: AGREsp 1400195, min. Jorge Mussi, julgado em 06 de maio de 2014. Recurso em sentido estrito provido. 

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