RSE – 2398/PE – 0001930-41.2016.4.05.8302

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCA POR PRETENSA NULIDADE DA PROVA QUE A EMBASA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE, TODAVIA, NO CASO, FOI AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERDITAR-SE AO MPF O ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau ao arrimo de que as provas consideradas em sua formulação (dados bancários a partir dos quais foram lançados os tributos objeto da sonegação) teriam sido obtidas por meios ilícitos (compartilhamento de informações bancárias, constitucionalmente sigilosas, sem autorização judicial escorreita), donde o recurso manejado pelo MPF; 2.  Sucede que houve duas autorizações judiciais. A primeira delas obtida pelo MPF de modo genérico, inespecífico, através do Processo 2000.83.00.020056-6, por meio do qual pretendeu o compartilhamento de informações bancárias de correntistas que figurassem em certas condições de suspeição (isentos, por exemplo, os quais, segundo a CPMF paga, houvessem movimentado altas quantias por suas contas-correntes). A partir daí, foi identificada a Sra. Severina de Melo Ferreira, em desfavor de quem houve pedido específico de quebra de sigilo bancário, formulado no Procedimento Criminal 2001.83.00.007868-6, o qual, do mesmo modo, foi deferido judicialmente, ainda que louvado em fundamentação sintética, concisa; 3. Neste cenário, não é possível dizer-se ilícita a prova em que se baseia a persecução criminal obstada em primeiro grau, tanto mais para impedi-la em seu nascedouro, momento em que toda dúvida milita em favor da sociedade e da persecução (inafastabilidade da jurisdição); 4. Recurso em sentido estrito provido, denúncia recebida.

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