RSE – 2441/AL – 0000405-57.2016.4.05.8000

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. ART. 155, § 4º, II, DO CP. AGENTE TERCEIRIZADO. FURTO DE BEM PARTICULAR. DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL. FACILIDADE DE ACESSO AO BEM FURTADO EM FACE DA FUNÇÃO EXERCIDA. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade. A apresentação extemporânea das razões recursais pelo MPF constitui mera irregularidade, que não constitui fato impeditivo da admissibilidade do recurso. Precedente do STJ. 2. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que, com espeque no artigo 395, inciso II, do CPP, rejeitou a denúncia ofertada contra o acusado, aplicando o Princípio da Insignificância, e, com isso, afastando a tipicidade material da conduta. 3. Narra a denúncia que o Recorrido, no dia 25/07/2012, fora flagrado na posse de um binóculo pertencente exclusivamente a um servidor da Universidade Federal de Alagoas, e que estava guardado em seu armário pessoal, ao qual o denunciado tivera acesso na qualidade de prestador de serviços, incidindo no crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. 4. O agente terceirizado que atua na Universidade equipara-se a funcionário público, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, tendo subtraído o bem pela função exercida, que lhe possibilitava ter livre acesso à chave dos armários do Instituto de Ciências Biológicas da Saúde da UFAL. 5. A facilidade proporcionada pela função pública por ele exercida possibilitou o furto, tendo em vista que o acesso aos armários dos professores não é de acesso ao público em geral, de forma que o furto, cometido nas dependências da UFAL, embora tenha atingido o patrimônio particular de um servidor, ocorreu devido às atribuições exercidas pelo terceirizado, sendo tal fato suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, pela lesão direta a bens, interesse ou serviço da União. 6. Competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal. Recurso em Sentido Estrito provido.

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