Habeas Corpus Nº 2007.04.00.008711-2/rsHabeas Corpus Nº 2007.04.00.008711-2/rs

Trancamento de ação penal. Necessidade de acurada análise de matéria probatória a ser produzida. Impossibilidade. Denúncia. Narrativa de fato que constitui crime em tese. In dubio pro societatis. Recebimento do libelo.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment

Inserção de dados falsos em sistema de informações. Art. 313-A do CP. Inépcia da inicial. Individualização da conduta do paciente. Necessidade.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, que Elbio Ross impetra em favor de Francisco Carlos Dal Santo Prado objetivando o trancamento da ação penal nº 2005.71.00.042972-9/RS, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre. Nos autos da referida demanda criminal, o paciente foi denunciado, na qualidade de funcionário público do SERPRO, pelo cometimento, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 313-A do CP (por quatro vezes) e 297, § 1º, do mesmo diploma legal (por sete vezes). Argumenta o impetrante, em síntese, que a denúncia é inepta, uma vez que não se encontra descrita qual a efetiva participação do acusado nos delitos que lhe são imputados, havendo violação ao artigo 41 do CPP e 5º, LV, da Carta Magna. Diz, ainda, não haver prova nos autos de como o paciente teria inserido os dados falsos no sistema, sendo que trabalhava no setor de arquivo de processos, portanto não poderia ter auxiliado o co-denunciado José Augusto Rigo na empreitada criminosa. Requer, desse modo, a concessão de provimento liminar, a fim de ser suspensa a audiência de interrogatório do paciente, aprazada para realizar-se no dia 28 do mês corrente. É o relatório. Decido. O trancamento de ação penal via habeas corpus com fundamento em eventual inépcia da denúncia somente vem sendo acolhido pela jurisprudência pátria quando demonstrada, de forma inequívoca, deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou, então, quando o libelo desatender o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do referido Codex. Na hipótese em julgamento, a exordial acusatória ofertada pelo parquet nos autos originários imputa ao paciente a realização, em co-autoria, dos delitos capitulados nos artigos 313-A e 297, §1º, do CP, descrevendo, pormenorizadamente em que consistia a atuação do paciente. Em síntese, conforme se depreende da exordial acusatória, Francisco Carlos Dal Santo Prado, na qualidade de funcionário do Serpro, “inseriu dados falsos no sistema informatizado da Receita Federal“ e “falsificou documento público verdadeiro“, emitindo certidões com dados inverídicos, tudo em favor de diversas empresas apontadas na denúncia, não havendo falar em imprecisão que dificulte ou impeça o exercício da defesa. Na realidade, conforme se vê das alegações tecidas na peça inaugural da impetração, pretende o impetrante discutir a prova dos fatos, alegando não estar demonstrado o modo como o paciente teria realizado os delitos. Ora, é evidente que tal discussão deve se dar no curso da ação penal. Assim, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro ausência de individualização da conduta do paciente e a conseqüente inépcia da inicial, em relação a Francisco Carlos Dal Santo Prado, que justifique o cancelamento da audiência de interrogatório. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência postulada. Requisitem-se informações ao Juízo impetrado. Após, dê-se vista do mandamus à Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Publique-se. (22.03.07)

No Comments Yet.

Leave a comment