Acr – 0000111-93.2012.4.05.8501

Penal e processual penal. Roubo à ect mediante uso de arma de fogo. Fixação da Pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Atenuante da confissão reconhecida na Sentença. Falta de interesse recursal. Dosimetria. Justa cominação de penas. Contradição nas declarações testemunhais. Inexistência. Autoria e materialidade Demonstradas. Apelações. Improvimento. 1. Os fatos ensejadores da condenação dizem respeito à prática de roubo na agência dos Correios, quando os recorrentes, fazendo uso de arma de fogo, teriam invadido e rendido funcionários e clientes, subtraindo R$ 23.005,23 (vinte e três mil, cinco reais e vinte e três centavos), além de uma arma e um colete balístico pertencentes ao vigilante rendido. 2. Os réus foram presos juntamente com outros cinco indivíduos, todos identificados como integrantes de uma quadrilha supostamente envolvida na prática dos delitos de tráfico de drogas, homicídio, além de roubos a agências dos Correios de diversos municípios do Estado de Sergipe, só não vindo a denunciar estes últimos pela ausência de indícios suficientes do envolvimento destes presos no delito em comento. 3. A sentença fixou a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão ao apelante EDENILTON ROCHA SANTOS e, para PAULO RICARDO DOS SANTOS, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além da pena de multa, igualmente arbitrada em 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A fixação da pena-base em cinco anos para o acusado EDENILTON ROCHA SANTOS se mostra condizente com as circunstâncias judiciais consignadas no decisum, especialmente a personalidade voltada ao crime e ter sido o crime praticado em horário normal de funcionamento da agência, potencializando o risco de lesão a outras pessoas. 5. O ato jurisdicional atacado, da mesma forma que analisou com precisão os requisitos relacionados à tipicidade e culpabilidade, assim também procedeu em esteio de dosimetria, cominando as penas em concreto de forma justa, não sem antes tecer ponderada e esmiuçada análise de todas as circunstâncias judiciais e subseqüentes agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, em respeito estrito e linear às fases pré-estabelecidas pelo diploma penal pátrio. 6. Falta de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d“, CP, porquanto já aplicada na sentença recorrida. 7. Uniformidade nas declarações testemunhais prestadas perante a autoridade policial e perante o Juízo. Se houve alguma divergência entre os depoimentos testemunhais, tal divergência se deu em pontos irrelevantes à solução da lide e unicamente em razão da percepção individual de cada um acerca dos fatos, não chegando a interferir na configuração da materialidade e da autoria. 8. Restou cabalmente demonstrada na instrução criminal a materialidade delitiva e a participação de cada um dos réus (autoria) na empreitada criminosa. 9. Inexistindo novos elementos nos autos, a prisão dos acusados é medida que se impõe pelos mesmos fundamentos já esposados anteriormente. Apelações improvidas.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

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